Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 434.6896.4179.5965

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS . PRESCRIÇÃO DO FGTS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.

1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. No caso, a decisão de admissibilidade do recurso de revista aplicou quanto à prescrição do FGTS o não cumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. A parte, em suas razões recursais, não impugna especificamente o fundamento da decisão denegatória, incidindo na hipótese o entendimento da Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a transcendência. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos termos do CDC, art. 104, aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista, não existe litispendência entre Ação Civil Pública e Ação Individual. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ação coletiva não é capaz de acarretar litispendência ou coisa julgada a impedir a propositura da ação individual. 3. Assim, o Colegiado Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Observa-se que a parte recorrente não renova os mesmos arestos colacionados nas razões do recurso de revista nem a alegada contrariedade à Súmula 294. 2. Pelo contrário, a reclamada traz, nas razões de agravo de instrumento, novas violações e aresto (arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CF/88, e aresto da SBDI-1). Dessa forma, trazidos apenas nas razões do agravo de instrumento, incabível sua análise, pois configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DO FGTS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. Encontra-se desfundamentado o recurso de revista em que a parte não indica quaisquer das hipóteses de admissibilidade do apelo previstas nas alíneas do CLT, art. 896, o que afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. E, diante de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMIERA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se se a norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio alimentação deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. 4. No caso, restou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 05.10.1981, data anterior à adesão das reclamadas ao PAT. A egrégia Corte Regional consignou que, embora as convenções coletivas estabeleçam o fornecimento de auxílio alimentação sem natureza salarial, o autor já recebia a parcela antes da inscrição ao PAT, em 1993. 5. Concluiu assim manter a sentença e afastar a norma coletiva posterior no sentido de atribuir natureza indenizatória à verba auxílio alimentação. 6. Desse modo, o Colegiado Regional, ao manter a natureza salarial da parcela, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar as disposições previstas na norma coletiva que considerou sua natureza indenizatória, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 791-ACONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacífica desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esclarece-se que, à luz do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, tendo sido ajuizada a presente ação em 2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível a condenação em honorários de sucumbência àquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no CLT, art. 791-A O § 3º desse dispositivo, inclusive, autoriza a condenação das partes de forma recíproca, no caso de sucumbência parcial. 3. De mais a mais, o § 4º CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, autoriza a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça . 4. Note-se, por fim, que, mesmo após o julgamento da ADI 5766, por meio da qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º CLT, art. 791-A até o beneficiário da justiça gratuita é suscetível de ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja a suspensão da exigibilidade da obrigação, a qual poderá vir a ser executada se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que os honorários advocatícios sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/2017, não se aplicam ao Processo do Trabalho, sob o fundamento de que tal imposição viola as garantias fundamentais, restringe o acesso à Justiça e implica ônus desproporcional ao trabalhador. Assim, condenou somente a reclamada ao pagamento dos referidos honorários no percentual de 15% ao patrono do autor. 7. Violação do CLT, art. 791-Aconfigurada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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