Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas corpus. Imputação dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e V, c/c 14, II do CP; Lei 8.069/1990, art. 244-B, caput; arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, tudo n/f do CP, art. 69. Writ que busca a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, sob o argumento de que a Paciente possui filhos menores, dentre eles, dois portadores de deficiência. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Hipótese na qual a Paciente e os Corréus Júlio César, Jurbie, Luiz Gustavo e Roseli Maria, em tese, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um adolescente, com dolo de matar, iniciaram a prática de atos executórios para matarem as Vítimas J. V. S. R. da S. e R. L. R. A. ao levá-las para um imóvel, onde teriam praticado agressões e ameaças de morte, enquanto aguardavam a autorização do chefe do tráfico local para finalmente executá-las. Delitos que não se consumaram por circunstância alheias à vontade da Paciente e dos Corréus, vez que a polícia interveio a tempo de evitar a consumação dos homicídios. Delitos que teriam sido cometidos por motivo torpe, consistente no fato de que o Paciente e Corréus acreditavam que as Vítimas eram «X9, e para assegurar a execução do delito de associação para o tráfico de drogas. Acusados que teriam corrompido um adolescente, com ele praticando a tentativa de homicídio qualificado. Acusados que, ainda, teriam se associado entre si e a outras pessoas, dentre elas o Adolescente G. H. P. M. para a prática de tráfico ilícito de drogas no bairro Ilha Parque, integrando braço local da fação criminosa T. C. P. Questionamento referente ao cabimento da prisão domiciliar que não reúne condições de ser albergado. Paciente que, em tese, juntamente com os Corréus, teria praticado crimes com o emprego de violência e grave ameaça à pessoa. Lei 13.769/2018 que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao CPP, o qual passou a prever, como requisitos para a concessão à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, que a custodiada não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seu filho ou dependente. Crime de homicídio imputado à Paciente que se reveste de estridente grave ameaça e impede o gozo do benefício pretendido. Hipótese na qual sequer seria viável o conhecimento da presente ação mandamental, por força da não apresentação de prova idônea acerca dos requisitos estabelecidos no CPP, art. 318, isto é, comprovação da deficiência suportada pelos filhos da Paciente, comprovação de que a Paciente é «imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inciso III), e/ou que possui «filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inciso V), valendo destacar que sequer as certidões de nascimento foram acostadas aos autos. ORDEM DENEGADA.
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