Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DE DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. 1)
Na espécie, descabido falar-se em violação ao princípio da correlação ou congruência, porquanto, em atenção à ampla defesa, a correlação observa-se entre os fatos narrados na inicial acusatória e a sentença condenatória - e não entre esta e a qualificação jurídica atribuída na inicial acusatória que, como se sabe, possui caráter provisório. Os fatos que embasaram a condenação encontram-se descritos na denúncia, permitindo que deles o réu se defendesse eficazmente. Por isso, ainda que em tese considerada a ocorrência do crime de ameaça como quer a defesa - e não de desacato - o juiz poderia dar aos fatos definição jurídica diversa daquela contida na inicial, nos termos do CPP, art. 383. 2) Trata-se o crime de desacato de forma especial de injúria, caracterizado como uma ofensa ao decoro do agente público no exercício de seu múnus ou em função dele, bem como - e principalmente - uma ofensa à dignidade da função pública e ao prestígio e respeito que devem ser reservados aos órgãos integrantes da Administração Pública. O delito crime de desacato encontra-se bem demonstrado, porquanto o réu proferiu invectivas aos policiais militares que vieram atender a ocorrência no endereço de sua ex-companheira, após o réu invadir a casa, ameaçar esfaquear a mulher, as filhas e a enteada e atear fogo no local e nos residentes. As circunstâncias tornam evidente que, mais do que apenas falta de educação ou grosseria, como alega defesa, o réu tinha a clara intenção de ofender os policiais que vieram contê-lo, bem como a própria instituição por eles representada. 3) A tese de atipicidade da conduta sob a premissa de que na ocasião o réu estava alterado pelo consumo de álcool e drogas não se sustenta. As ofensas proferidas em estado de ira ou cólera não torna atípica a conduta, pois o elemento subjetivo do tipo do crime é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como estados anímicos ou especiais fins de agir. Tais sentimentos não excluem a intenção de ofender, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora dessa vontade, com até maior potencialidade de ultraje. A assertiva de que o crime em análise é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto colide com o sistema penal vigente, em que a emoção e a paixão não excluem a responsabilidade penal. Tampouco a excluem a embriaguez voluntária. Somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal (art. 28, I e II do CP). 4) A anotação erigida pelo juízo a quo a título de reincidência consigna a extinção da punibilidade nos termos do Lei 9.099/1995, art. 89, §5º, desservindo para tanto. Contudo, a observação não repercute sobre o quantum da reprimenda. O réu possui outras duas anotações, referentes a condenações com trânsito em julgado pelos crimes dos arts. 129, §9º e 147 do CP, e dos CP, art. 147 e CP art. 331. A primeira dessas duas anotações o juízo a quo utilizou a título de maus antecedentes, mas, a rigor, ambas são hábeis a configurar a circunstância negativa. No caso em análise, o réu reitera no comportamento agressivo, não demonstrando as condenações sucessivas situações de vida superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 5) O Tribunal não está impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. Uma vez que as condenações se referem a fatos diversos, ora se reconhece a outra anotação também a título de maus antecedentes e desloca-se para a primeira etapa da dosimetria o aumento efetuado pelo juízo a quo na segunda etapa à guisa de reincidência, mantendo-se, assim, a pena intermediária - e, por consequência, a pena final - nos mesmos patamares. 6) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais impõe a conservação do regime semiaberto fixado na sentença e impedem o benefício da suspensão condicional da pena, mormente considerando a reiteração do réu em crime envolvendo violência doméstica (arts. 33, §3º e 77 do CP). Desprovimento do recurso.... ()
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