Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.
Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST . A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463/TST, I, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. 1. No processo civil, o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa. 2. No âmbito do processo trabalhista, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência, a teor do CLT, art. 847, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao reclamado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no processo trabalhista, admite-se o aditamento da petição inicial, com a alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a citação, desde que notificada a parte contrária acerca do aditamento realizado e, a partir da notificação, transcorra o prazo de cinco dias até a data da audiência em que será apresentada a defesa (CLT, art. 841). 4. No caso dos autos, o aditamento da petição inicial deu-se antes de a reclamada apresentar a contestação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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