Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 437.7894.7453.3598

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou, para a manutenção da sentença que declarou a nulidade da dispensa do autor, que « apesar de a dispensa ter ocorrido já na vigência da Resolução 23/2015/SEPLAG, que revogou a norma anterior e entrou em vigor em 04/05/2015, ela não se aplica ao contrato de trabalho da autora, tendo em vista o disposto no CLT, art. 468 e Súmula 51/TST, de modo que, nos termos da Resolução SEPLAG 40 de 2010, a dispensa somente pode ser reputada válida, como já ressaltado, se precedida de procedimento administrativo formal válido e regular . 3. Nas razões do recurso de revista, a recorrente beirando a ausência de dialeticidade, insurge-se apenas genericamente contra a necessidade de motivação e de instauração de processo administrativo para a validade dispensa, até mesmo argumentando, em total desconexão com o caso, que a autora foi dispensada em decorrência da extinção de cargos ou no contexto de redução de custos, estando dispensada nesses casos a abertura de processo administrativo, e que « não pode os Doutos Desembargadores questionarem a validade ou não dos argumentos lançados no processo administrativo demissional, sendo comprovado a motivação válida de demissão . Contudo, a autora foi demitida por justa causa em decorrência de alegado ato de improbidade e sem a instauração de processo administrativo, requisito previsto na Resolução SEPLAG 40 de 2010. 4. Verifica-se, portanto, que a recorrente não teceu argumentos acerca da obrigatoriedade da instauração do processo administrativo levando em conta a especificidade da aderência do regulamento vigente quando da admissão da autora a seu contrato de trabalho (Resolução SEPLAG 40 de 2010), fundamento, em tese, suficiente para a manutenção do acórdão regional, principalmente se considerado a dispensa por justa causa em decorrência de ato de improbidade. 5. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III e na Súmula 422/TST, uma vez que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos em que proferidos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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