Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO EDUCACIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) QUE GARANTE DESCONTO DE 75% NO VALOR MENSAL DA SEMESTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO COBRADA SEM O DESCONTO GARANTIDO PELO FIES. PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, INIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARTE RÉ QUE ARGUMENTA QUE A COBRANÇA É LÍCITA PORQUE O ALUNO ACRESCENTOU DISCIPLINAS PARA ALÉM DA CARGA HORÁRIA MÁXIMA PERMITIDA POR CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA REGRA QUE LIMITA O VALOR FINANCIADO À CARGA HORÁRIA MÁXIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Apelo da parte ré. 1.1. Aluno do curso de graduação em farmácia que, ao contratar com a faculdade utilizando-se do sistema de financiamento estudantil governamental (FIES), que lhe garantiu o desconto de 75% no valor das mensalidades de cada semestre letivo, espera que a parte fornecedora realize as cobranças aplicando-se o desconto a que foi agraciado. 1.2. A alteração repentina no padrão de cobrança é algo que foge àquilo que razoavelmente se espera do serviço adequado de prestação dos serviços educacionais, especialmente quando supera, e muito, os valores habitualmente cobrados, em razão do desconto obtido através do financiamento estudantil. 1.3. Como é cediço, cabe à parte ré (fornecedora de serviços) demonstrar que o seu serviço, embora prestado, não foi defeituoso (art. 14, §3º, I, do CDC). 1.4. Na hipótese concreta, a ré alega que a carga horária do semestre - passível de financiamento via FIES - era de 400 horas-aula, e o aluno selecionou quantidade superior de disciplinas, totalizando a carga horária de 760 horas-aula (fls. 150), sendo este o suposto fato que gerou a cobrança acima da média, porque as disciplinas selecionadas além da carga máxima permitida por contrato não são passíveis de aplicação do desconto garantido pelo FIES. 1.5. Contudo, a parte ré não comprovou a alegada limitação contratual, pois não juntou aos autos a cópia do contrato de financiamento ou do acordo entre a IES e o Ministério da Educação ou outro órgão que regula o FIES. 1.6. Não há nada nos autos que aponte a alegada limitação de ordem contratual para a aplicação do desconto. 1.7. Portanto, é a falta de prova da excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, I, do CDC) que atrai a responsabilidade da parte ré, como bem ressaltou o douto juízo a quo. Precedentes do TJRJ. 1.8. Considerando que a parte ré não demonstrou a alegação de que atuou na forma e nos limites do contrato - ônus que lhe incumbia (art. 14, §3º, I, do CDC), infere-se que a limitação do desconto ocorreu de forma abusiva, revelando-se o serviço defeituoso (art. 14, §1º, do CDC). 1.9. Como a cobrança impediu o aluno de cursar regularmente o semestre letivo, com grave risco ao atraso de sua formação, prolongando-se a situação pelos períodos subsequentes, o dano moral indenizável é inequívoco, porque afetou a integridade psíquica do estudante de forma a atingir a cláusula geral de tutela de dignidade da pessoa humana, considerando a educação um serviço essencial e um direito fundamental. 1.10. Sendo a ré integralmente sucumbente, cabe a ela a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao apelo da ré. 2. Recurso da parte autora. 2.1. Não é possível a imposição à IES de obrigação de concessão de bolsa integral, fora dos seus critérios regulamentares e sem amparo legal. 2.2. Contudo, o autor tem razão em pleito declaratório no sentido de que a ré não pode exigir qualquer valor referente ao semestre 2021.1, considerando que não usufruiu dos serviços prestados. 2.3. Como a ré exigiu o pagamento de valor sem qualquer lastro legal ou contratual (sem o desconto do FIES), o autor ficou impossibilitado de pagar a semestralidade e, assim, não frequentou o curso, o que gerou a reprovação com nota zero em todas as disciplinas. 2.4. No entanto, ao ser declarada a ilegalidade da cobrança nos termos propostos pela parte ré, não é possível interpretar que o serviço foi regularmente prestado e colocado à disposição do autor, de modo que este, em verdade, ficou impossibilitado de frequentar e de pagar pelo serviço, o que gerou a suspensão dos efeitos do contrato, que deveria ter gerado, também, a suspensão da matrícula. 2.5. Sendo assim, a despeito do autor não ter direito à concessão de bolsa integral para um semestre letivo à sua escolha (como assim requereu), o fato é que tem direito à declaração de inexigibilidade dos débitos lançados pelo período 2021.1. 2.6. Por outro lado, não assiste razão ao autor com relação ao pedido de reforma da sentença para que seja o réu «condenado a apresentar os contratos e acordos supostamente firmados entre as partes, de modo a permitir o diligenciamento para apuração de suposto recebimento de valores indevidos pagos junto ao FIES. 2.7. O pedido tem natureza de «exibição de documento, que deve seguir o rito próprio estabelecido nos arts. 396 a 404 do CPC, não cabendo ao juízo determinar à parte ré que exiba documento em sentença. 2.8. Em verdade, a decisão deve ser anterior à sentença, por meio de decisão interlocutória (CPC, art. 396), conferindo-se prazo à parte ré para apresentar os documentos ou opor-se de modo justificado à determinação (CPC, art. 398), devendo o juízo decidir a questão (art. 399 e seguintes), conforme o devido processo legal. 2.9. Parte autora que não requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à fase de instrução probatória, para que o juízo siga o rito do art. 396 e seguintes do CPC, antes da decisão de mérito, considerando o error in procedendo. 2.10. Em razão disso, considerando o princípio da congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional, não é possível anular a sentença por falta de pedido específico. 2.11. Outrossim, não é possível dar provimento ao pedido de reforma, por incompatibilidade com o rito da exibição de documento (impossibilidade de determinar a exibição por sentença sem passar pelo procedimento dos arts. 396 e seguintes do CPC). 2.12. No que concerne ao pedido de majoração do capítulo da decisão que condenou a instituição ré ao pagamento de indenização de danos morais, é possível notar que o arbitramento da indenização no valor de R$4.000,00 está de acordo com a média da jurisprudência para casos similares. 2.13. Conforme o método bifásico de quantificação do dano moral, não havendo qualquer circunstância excepcional que implique majoração ou redução do quantum debeataur, a conclusão é pela manutenção do valor arbitrado, porque não representou qualquer violação à razoabilidade ou proporcionalidade (Súmula 343/TJRJ). 3. Recursos conhecidos. 4. Não provimento do apelo da parte ré. 5. Provimento parcial do apelo da parte autora.... ()
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