Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 440.9938.4502.1606

1 - TJSP Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Cerceamento de defesa. Documento juntado após a perícia. Inexistência de documento juridicamente novo. Contradição e omissão não configuradas. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre documento juntado após o laudo e que já era existente antes da vistoria, de modo que a desídia foi da embargante, já que considerava o documento essencial e não providenciou a juntada tempestiva. Documento que não é juridicamente novo. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à não apreciação, pelo perito, de documento apresentado após a realização do laudo pericial. A embargante sustenta que tal documento seria essencial para a correta apreciação dos fatos. III. Razões de decidir 3. Não se configura o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, avaliou os documentos e a prova, bem como as conclusões, não tendo determinado a intimação do perito para se manifestar sobre documento juntado pela ré, ora embargante, depois de realizado o laudo e que, corretamente, foi considerado intempestivo. 4. O documento juntado posteriormente não atende aos critérios do CPC, art. 435, que permite a inclusão de provas novas, desde que sejam juridicamente novas e relevantes para fatos posteriores aos articulados no processo. 5. A alegação de contradição é afastada, pois o laudo pericial não foi considerado deficiente, mas sim suficiente para a análise e prova dos fatos suscitados. Foi determinada a realização de novos cálculos, em liquidação, não para o período apurado pelo perito no laudo, que foi de janeiro a julho de 2020, que está consolidado, mas sim para período posterior, relativo ao mês de outubro de 2020, pois não havia qualquer parâmetro para a cobrança pretendida pela embargante contra a embargada para esse período específico. Ademais, a alternativa seria o acolhimento do cálculo apresentado pela embargada que considerou apenas a média aritmética simples, o que efetivamente não corresponde à realidade, portanto, é correto dizer que a solução acabou por favorecer a tese da embargante, ainda que de forma diferente daquilo que pretendia e, por isso, não se compreende a insurgência. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o documento juntado posteriormente ao laudo pericial é extemporâneo e não preenche os requisitos do CPC, art. 435. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435 e CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.

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