Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 440.9941.5032.6410

1 - TJSP Ação de cancelamento de indisponibilidade sobre bens imóveis, fundada em contrato de arrendamento - Sentença de procedência - Apelo do réu - Irregularidade de representação processual, por falta de procuração específica - Não configurada - Com efeito, analisados os instrumentos de mandato que instruíram a inicial, deles consta que foram outorgados com poderes da cláusula «ad et extra judicia, para representar os outorgantes em qualquer Juízo, Tribunal, Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, na esfera judicial e/ou administrativa, inclusive com poderes para ajuizar ações, apresentar petições, defesas, impugnações, interpor recursos, transacionar, acessar autos etc. Destarte, tem-se que os poderes conferidos pelos apelados aos seus advogados supriram as exigências enumeradas nos art. 653 e ss. do CC, não havendo que se falar de irregularidade de representação e, derradeiramente, de invalidade dos atos processuais praticados neste feito. - Inépcia da inicial - Não configurada - In casu, contrariamente ao que foi alegado pelo apelante, a petição inicial preenche, sim, os requisitos do art. 319 e ss. do CPC. Pedidos e causa de pedir estão suficientemente delineados. Por outro lado, a prefacial foi instruída com os documentos necessários à compreensão dos fatos que fundamentam os pedidos, os quais, aliás, são certos e determinados, à luz do que dispõe o CPC, art. 324. - Ilegitimidade passiva - Não configurada - In casu, o escritório de advocacia apelante foi constituído por seu titular como sociedade unipessoal ou individual, o qual veio, posteriormente, a falecer. E, como cediço, o sócio do escritório de advocacia responde subsidiaria e ilimitadamente pelos atos da sociedade individual de advocacia, como se infere da interpretação do disposto no art. 17 do Estatuto da Advocacia, com as alterações introduzidas pela Lei . 13.247/2016. Esta ação foi direcionada ao Espólio do titular do escritório, sendo certo, por outro lado, que as partes divergem em relação à impertinência das indisponibilidades levadas a efeito pelo referido escritório, determinadas nos autos da medida cautelar processada sob 0143404-57.2010.8.26.0100, por ele intentada. Logo, segundo a Teoria da Asserção, o réu, ora apelante, é titular de direitos e deveres no plano do direito material, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - Mérito - Apelante que promoveu anterior medida cautelar, objetivando a indisponibilidade de bens dos apelados, com o fito de acautelar futura ação principal. Dados coligidos aos autos apontam que não foi ajuizada a ação principal no prazo legal de 30 dias, a que alude o art. 806 do revogado CPC/1973, vigente por ocasião da ordem cautelar, que não tinha natureza satisfativa. De fato, porque, no caso, a cautelar servia para assegurar o resultado útil de futura ação a ser ajuizada pelo interessado e cuja medida cautelar resultou na restrição de direitos dos apelados (indisponibilidade de bens), motivo pelo qual aquela regra ( CPC/1973, art. 806) deve ser aplicada de forma literal. Decadência configurada. - Recurso improvido

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