Jurisprudência Selecionada
1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
No tópico, o recurso não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, único fundamento da revista, pois o aresto carreado é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no rol do art. 896, «a, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. Quanto ao tema, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a verbete de Súmula do TST ou de Súmula Vinculante do STF nem divergência jurisprudencial. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal de origem consignou que a parte reclamante não logrou comprovar suas alegações por meio dos depoimentos testemunhais. Dessa forma, para se chegar à conclusão de que houve acúmulo funcional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula 126/TST. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, no histórico ocupacional e na documentação médica acostada aos autos, consignou não ter restado provado o nexo causal e/ou concausal entre as atividades laborais e as patologias das quais o reclamante é portador. Dessa forma, para se chegar à conclusão quanto à existência de doença ocupacional e à configuração do dever de indenizar seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a demonstração de possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º, impõe-se o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A em relação à expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que « é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. No presente caso, ao possibilitar a utilização de eventuais créditos trabalhistas obtidos judicialmente para o pagamento de honorários advocatícios devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, o Tribunal Regional agiu contrariamente ao decidido pelo STF na ADI- 5766/DF, em afronta ao § 4º do CLT, art. 791-A Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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