Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, a parte indicou os trechos do acórdão regional concernentes ao relato das alegações recursais da parte e ao laudo pericial, deixando de apontar os fundamentos adotados pelo TRT para indeferir sua pretensão recursal. 1.3. Nesse contexto, não é possível superar a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO BÁSICO. REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser observado o salário básico da reclamante, nos termos do art. 21, § 1º, do Regulamento de Pessoal da ré". Ressaltou que eventual alteração da norma interna durante o curso do contrato não afeta o direito da reclamante que já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário base. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna do empregador, posteriormente alterada, não contraria a Súmula vinculante 4 do STF. Acrescente-se que a alteração contratual, por sua lesividade, não se aplica à reclamante que já percebia a parcela. Precedentes da SBDI-1. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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