Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Da preliminar: com o comparecimento espontâneo do réu nos autos, o processo seguiu o curso regular, na forma do CPC, art. 239, § 1º, inclusive com a apresentação da defesa prévia por seu patrono. Na sequência, foi designada a data da audiência de instrução e julgamento, assim como a intimação pessoal do acusado. Contudo, o endereço fornecido ao Juízo se localiza em área de extremo risco, onde a intimação somente poderia se realizar por meio de uma incursão policial, com a exposição de inocentes e do próprio oficial de justiça aos perigos de um eventual confronto da polícia com os traficantes que dominam a comunidade. No dia previamente designado, o acusado não compareceu ao ato, e tampouco a sua advogada, que alegou problemas técnicos, apesar de ter sido regularmente intimada. Com isso, a audiência foi remarcada e determinada a intimação das testemunhas e do acusado, cujo endereço continuava classificado como área de alta periculosidade pela própria autoridade policial do DPO de Itaipuaçu, que asseverou que ¿não se opõe a fornecer o auxílio necessário para se adentrar na região, o que poderia ser feito através da organização de operação. Todavia, ainda nesta situação, não teria como garantir a integridade física desta servidora e dos moradores, uma vez que existe real possibilidade de confronto armado com os criminosos¿. Diante da ausência de informações sobre a presença de associação de moradores na comunidade do acusado, a oficiala de justiça ainda tentou contactá-lo por meio de ligação telefônica, a qual nem sequer se completava. A seguir, a audiência foi novamente remarcada e os mesmos fatos se sucederam durante a intimação do apelante, desta vez com um pedido da sua advogada para adiar a realização da audiência, por questões de saúde. Com a marcação de nova audiência, foi determinada a intimação do acusado em quatro endereços distintos, dos quais dois estavam incompletos e outros dois se referiam a localidades classificadas como áreas de alta periculosidade, sem prejuízo da tentativa de contactá-lo por meio telefônico, daí por que o MM Juiz lhe decretou a revelia durante a audiência realizada em 22 de agosto de 2023, na presença da sua advogada, que compareceu ao ato. Nos termos do CPP, art. 367, ¿o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo¿. Como se não bastasse, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, tal como dispõe o CPP, art. 565. Preliminar rejeitada. ... ()
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