Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 444.4693.8499.5430

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão de tratar-se de hipótese de incidência da Súmula 126/TST, cuja aplicação prejudica a análise da transcendência . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, observa-se do exame dos autos que o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, decidiu manter a sentença que manteve a sentença que reconheceu a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas, por constatar que a defesa « não logrou êxito em comprovar existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, ônus que lhe incumbia «. Registrou que a prova coligida nos autos revela que « havia identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas. O requisito do tempo de serviço para o mesmo empregador também restou provado pela prova documental (ids. 7a0ac55 e 7902d75). «. Destacou que o reclamante tinha qualificação para operar tanto o chamado «CB (caminhão basculante) quanto o «CP (caminhão pipa), e, portanto, « sendo que o reclamante desempenhava ainda outras atividades não realizadas pelos paradigmas, o que evidencia uma maior gama de funções e qualificação do autor. Como bem ressaltou a ré em suas razões recursais, (...), não se justifica o menor salário pago ao reclamante «. 4 - Desse modo, não restam dúvidas de que será preciso reexaminar o conjunto fático probatório dos autos para que se possa decidir, no âmbito desta Corte, se não havia a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas. Logo, irrepreensível a decisão monocrática ao aplicar o óbice da Súmula 126/TST para negar provimento ao agravo de instrumento. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (CLT, art. 896). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa .

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