Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença. Locação. Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da intimação, não reconheceu o pagamento parcial da dívida e indeferiu requerimento de desbloqueio de valores. Insurgência dos executados.
Eventual vício quanto à intimação ficou superado com a manifestação dos executados, oportunidade em que puderam pagar o débito ou apresentar a impugnação. Ademais, eles apresentaram todas as suas alegações defensivas perante o Juízo «a quo e neste E. Tribunal, por meio do agravo de instrumento. Excesso de execução. Por se tratar de questão de ordem pública, relacionada com os limites do pedido e da condenação, o reconhecimento do excesso de execução independe de impugnação específica dos executados, podendo essa matéria ser apreciada até mesmo de ofício. Deveria a exequente ter lançado na planilha de cálculo, com a devida identificação e de forma clara, o pagamento de R$ 19.134,47 efetuado pelos executados, com indicação das datas de cada pagamento. Mas não o fez. Reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 19.134,47, a ser atualizado monetariamente desde as datas de cada pagamento. Pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940, do CC. O excesso de cobrança não implica a condenação no pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada se não comprovada a má-fé (Súmula 159/STF). Má-fé não caracterizada. Alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sua C. Corte Especial, o E. STJ fixou os seguintes entendimentos: (a) pela presunção absoluta de impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos depositada em poupança; (b) pela impenhorabilidade de valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente, desde que comprovado pelo devedor que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. No caso, a soma de R$ 15.756,57 aplicada em renda fixa, com características e objetivo similares aos da poupança, caracteriza proteção em caso de emergência ou imprevisto grave. Valores de R$ 3.451,17, R$ 317,48 e R$ 403,05, em contas correntes, consistem em sobras que remanesceram no final do mês nas respectivas contas, razão pela qual não são impenhoráveis. Quantias abaixo de 40 salários mínimos, depositadas exclusivamente em cadernetas de poupança, são absolutamente impenhoráveis. Montante de R$ 11.292,92, em conta corrente, é verba salarial, portanto, igualmente impenhorável. Conta conjunta com terceiro. A solidariedade por dívidas de um correntista com terceiro não pode ser presumida (art. 265 do CC). Assim, na conta conjunta mantida entre o coexecutado e a terceira, a metade do valor bloqueado deve ser considerada de propriedade do executado. Valor bloqueado que caracteriza remanescente de conta corrente, não podendo ser reconhecido como impenhorável. No mais, foram bloqueados valores irrisórios e logo desbloqueados. Agravo parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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