Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 444.9098.9243.7479

1 - TJSP Direito do consumidor e processual civil. Recurso contra despacho que determinou inversão do ônus da prova e atribuição de custeio de honorários periciais ao réu. Descabimento do pleito de inversão do custeio da prova.

I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova nos termos do CDC (CDC) e imputou ao réu o dever de arcar com os honorários periciais, em razão de arguição de falsidade de assinatura no contrato alegado pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu pode se eximir do custeio da prova pericial, que visa à produção de prova contrária ao documento por ele apresentado. 3. O réu pleiteia que o custeio seja atribuído à parte contrária, sustentando que a inversão do ônus da prova não deveria incluir o custeio dos honorários periciais. III. Razões de decidir 4. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, art. 6º, VIII, é aplicável em relações de consumo, como no presente caso, em que se busca a proteção da parte vulnerável. 5. O CPC, art. 429, II, dispõe que o ônus de arcar com os custos da prova recai sobre a parte que produziu o documento contestado, sendo aplicável no caso em questão. 6. O custeio da prova pericial segue o entendimento consolidado no REsp. Acórdão/STJ e no Tema 1061 do STJ, segundo o qual, em situações de arguição de ilegitimidade documental, o réu deve arcar com os custos da prova. 7. Precedentes do STJ confirmam a inafastabilidade da legislação consumerista e a pertinência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Em relação de consumo, o réu que alega ilegitimidade de documento por ele produzido deve arcar com os custos da prova pericial, nos termos do CPC, art. 429, II e conforme orientação do Tema 1061 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.06.2019; TJSP: Agravo de Instrumento 2237201-81.2018.8.26.0000.

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