Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.4854.4764.8590

1 - TST I - PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA À APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.

O entendimento desta Turma era no sentido da impossibilidade de homologação de desistência na hipótese de frustrar aplicação de teve vinculante decidida pelo STF. Esta compreensão, no entanto, foi superada a fim de adequar ao posicionamento das demais Turmas deste Tribunal . Pedido de renúncia deferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BRADESCO S/A. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou a tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Eventual descontentamento em relação ao resultado do julgamento não caracteriza uma omissão, quiçá negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS DO BANCO BRADESCO E CAPCO BRASIL SERVIÇOS E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA - MATÉRIA EM COMUM - ANÁLISE CONJUNTA . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O STF, em sede de julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a tese de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A Suprema Corte, no julgamento do ADPF 324 fixou a tese, com efeito vinculante para todo Poder Judiciário, no sentido de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Em que pese a Corte Regional tenha mencionado que «não é aceitável que a instituição bancária opte por manter, para as mesmas atividades, empregados por ela diretamente contratados e terceirizados, em franco prejuízo aos direitos trabalhistas destes últimos, o que, em tese, se concluiria que a ilicitude da terceirização fora reconhecida apenas pela subcontratação da atividade-fim, tese já superada no âmbito desta Corte Superior, há que se destacar que existem elementos outros declinados no acórdão que identificaram a presença da relação de emprego. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem se baseou na prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pelos recorrentes, no sentido de que a terceirização foi lícita, implicaria em uma nova incursão probatória, procedimento vedado a esta Corte Especializada, pelo óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

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