Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 446.3053.5061.4511

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . 1.

Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte ré para condená-la ao pagamento de uma hora, com adicional, e reflexos, a título de intervalo intrajornada somente do período imprescrito até 10/11/2017; de 11/11/2017 até a data da rescisão do contrato de trabalho condenar, apenas do período efetivamente suprimido, com adicional, e sem reflexos, a título de intervalo intrajornada; e, excluir da condenação o intervalo do CLT, art. 384, a partir de 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. A Corte Regional no que se refere ao tema «Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial assentou: - A jornada arbitrada em sentença e ora mantida revela que nem sempre havia concessão integral dos intervalos intrajornada, conforme determinado pelo CLT, art. 71, sendo devido o pagamento da hora intervalar, com adicional de 50%, acrescido dos reflexos, durante todo o contrato de trabalho, nos termos da lei vigente à época da admissão e Súmula 437/TST ...-. E, no tocante ao tópico «Intervalo do CLT, art. 384 consignou: - O pagamento da hora intervalar, inclusive, com reflexos em demais parcelas, visto que paga com habitualidade, compõe a remuneração para todos os fins, sendo direito da parte autora, inclusive, após a vigência da Lei 13.467/17, visto que o contrato de trabalho teve vigência anterior à lei .-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento .... ()

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