Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 446.4490.1548.6400

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA EM PRELIMINAR PELA RÉ . PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NÃO ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. MANIFESTO PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DOS CLT, art. 794 e CLT art. 795 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .

Ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, o TRT consignou: « Contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo à Parte, nos termos do CLT, art. 794, uma vez que, não obstante a publicação do Acórdão de fls. 1093/1096 e 1125/1126, despacho de fl. 1112v e Decisão de Admissibilidade de fls. 1145/1146 tenham se realizado na pessoa de advogados diversos dos requeridos (certidões de fls. 1097, 1113, 1127), a Reclamada deles teve ciência, conforme se vê às fls. 1108/1111 e 1120/1122, oportunidade em que apresenta seu recurso horizontal e manifesta-se sobre os Embargos de Declaração da Parte Contrária. Com efeito, tendo a Parte sido notificada das referidas decisões, deixou de arguir o vício das intimações na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, apresentando, ao contrário, as peças processuais que julgou cabíveis no momento. Sendo assim, em conformidade com os CLT, art. 794 e CLT art. 795 e precedentes do TST, indefiro o pleito de nulidade processual, em razão da ocorrência de preclusão e de ausência de prejuízo à Parte «. Afastada a nulidade processual arguida pela agravante, tem-se que deve ser mantida a decisão que declarou a intempestividade do recurso de revista. O acórdão regional que julgou os embargos de declaração às fls. 2278/2280 foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18/06/2019 (terça-feira), sendo considerado publicado em 19/06/2019 (quarta-feira). Assim, a contagem do prazo (previsto nos arts. 775, caput, da CLT e 6º da Lei 5.584/1970) iniciou-se no dia útil seguinte, 20/06/2019 (quinta-feira). Dessa forma, o termo final do período de 8 dias úteis para a interposição do recurso de revista seria 04/07/2019 (quinta-feira), considerando os feriados dos dias 20 e 24 de junho e 02 de julho. Entretanto, o apelo de revista foi protocolado no dia 11/10/2019 (sexta-feira), portanto, fora do prazo recursal. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .... ()

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