Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 447.0885.9660.6175

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO NÃO JUNTADOS. PREVALÊNCIA DAS DEMAIS PROVAS EM SENTIDO DIVERSO. Embora o juízo tenha reconhecido a não juntada de registros de ponto em sua totalidade, analisou a prova documental e pericial e chegou à conclusão de que « Todavia, não lhe assiste razão na sua pretensão. Registre-se a flagrante contradição dos depoimentos das testemunhas frente ao aduzido na petição inicial e documentos colacionados (p.44/65, do pdf - agendamentos de consultas). Destaca-se que a testemunha Maria Beatriz, ouvida a convite da autora, não obstante ter relatado que chegava para se consultar às 08h00 da manhã, declarou que a autora já tinha atendido vários pacientes, além de afirmar o atendimento de pelo menos 100 pessoas por dia ... Prossegue aduzindo que « Pela análise dos documentos, notadamente, as fichas de atendimento, verifica-se que o atendimento iniciava-se entre 08h00 e 10h00 da manhã. Registre-se, por oportuno, que sequer foi constatado nas fichas anexadas numero superior a 100 pacientes . Por amostragem, nota-se que a reclamante atendia em média de trinta a sessenta pacientes (p.356/357, do pdf). Além disso, ao revés do alegado pela testemunha, observa-se a consulta consecutiva nos dias 25, 26 e 27/09/2013 (p.359/361, do pdf), demonstrando a falta de comprometimento com o Juízo . Também não é crível que a aludida testemunha, durante todo o pacto laboral, acompanhasse a rotina de trabalho da autora a ponto de afirmar que esta não gozava de intervalo.Na mesma toada, foram as declarações da testemunha Nadir Aparecida, tendo inclusive afirmado que foi atendida às 03h00 da manhã. Assim, as testemunhas Maria Beatriz e Nadir Aparecida não convenceram o Juízo, considerando que faltaram com a verdade, pois a prova documental anexada é cabal ao demonstrar a veracidade dos fatos. Assim, diante de todo o exposto, a pretensão recursal esbarra no óbice ao revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, ficando afastada a transcendência da causa, quer pelo seu critério jurídico, político, econômico ou social, nos termos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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