Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR 1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16)
No que se refere ao tema objeto do recurso de revista, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . Ressalte-se que, inconformada com tal decisão no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a reclamada interpôs recurso extraordinário, o qual chegou ao STF mediante a interposição de agravo contra a decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência do TST. No julgamento de referido recurso, já transitado em julgado, o STF declarou a «inexistência de matéria constitucional a ser apreciada, pois a matéria trata de «questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional, e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Portanto, trata-se de questão jurídica com solução definida e acobertada por trânsito em julgado, motivo pelo qual não se cogita suspensão da tramitação do presente processo, nem reforma da decisão que aplicou a tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. No caso dos autos a decisão monocrática considerou a transcendência prejudicada. O caso seria de não transcendência, o que não se corrige ante a vedação de reforma para pior. Agravo a que se nega provimento.... ()
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