Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO AVALISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Paulo Gil Marzagão contra Cooperativa de Crédito Sicredi, na qual o autor alega falsificação de sua assinatura como avalista em Cédula de Crédito Bancário emitida por empresa da qual é sócio (Astra Representação Comercial Ltda.), no valor de R$ 500.000,00. O autor pleiteia a nulidade do contrato e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do negócio jurídico exclusivamente em relação ao autor, na condição de avalista, mas negou o pedido de indenização por danos morais, em razão de ausência de provas quanto à violação de seus direitos extrapatrimoniais. Apelação interposta pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) a distribuição dos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A nulidade do negócio jurídico foi corretamente declarada em relação ao autor, na condição de avalista, uma vez que a perícia grafotécnica comprovou a falsificação de sua assinatura na Cédula de Crédito Bancário e nos contratos acessórios. 4. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi corretamente rejeitado, pois o autor não comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial grave. A falsificação de assinatura, embora cause transtornos, não enseja indenização por danos morais in re ipsa, sendo necessária a demonstração de um abalo relevante à esfera pessoal, o que não ocorreu no caso. A responsabilidade objetiva prevista no CDC não dispensa a comprovação do efetivo dano moral. 5. Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença aplicou corretamente a regra da sucumbência recíproca, pois o autor não obteve sucesso integral em seus pedidos. Ele teve reconhecida a nulidade do negócio apenas com relação ao aval dado pelo apelante, mas o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Assim, não há razão para alterar a distribuição dos honorários, conforme previsto no CPC, art. 85, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. ... ()
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