Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 449.4447.6671.9293

1 - TST AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA.

1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica, quando se constata a oscilação na jurisprudência acerca da distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3. Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 4. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 6. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7. Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Rcl. 40.137, DJE 12/08/2020). 8. Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). 9. A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/05/2020). 10. No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre o ônus da prova, o TRT decidiu com base na valoração das provas produzidas que demonstraram a falta de fiscalização efetiva pelo ente público. Registrou a Corte Regional que, no caso dos autos, « E no que concerne à suscitada fiscalização, a Recorrente trouxe aos autos alguns documentos como Relatórios Diários de Operações, Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços, Relatórios de Medição, Relatórios Diários de Atividades e algumas GFIP e GRF relativos ao recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS, é certo que não demonstrado o acompanhamento das obrigações trabalhistas para o período relativo à demanda, frisando-se que entre os principais pedidos do Autor, além das verbas rescisórias, está o de pagamento de salários em atraso, desde janeiro/2021 «. A Corte regional, acrescentou que « Não há documentos que demonstrem o acompanhamento do adimplemento respectivo, sendo o pagamento dos salários a mais básica obrigação a ser cumprida pela empresa prestadora em relação a seus empregados. Também não se verifica notificações à prestadora no sentido de cobrança dos documentos pertinentes, ou mesmo notícias de retenção de crédito ou aplicação de multa contratual pela ausência de cumprimento das obrigações «. 11. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria .... ()

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