Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda ajuizada por consumidor em face do banco réu, sob alegação de descontos indevidos vinculados a contrato de empréstimo consignado não reconhecido. 2. A sentença de procedência condenou o banco réu a restituir os valores descontados do benefício do autor, em dobro, e a compensar os danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais), permitindo a compensação com a quantia creditada na conta bancária do demandante. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a preliminar de perda do objeto e, no mérito, a existência de falha na prestação do serviço, em razão da fraude na contratação de empréstimo consignado, bem como a alegada convalidação do contrato, em razão da portabilidade afirmada pelo apelante e ausência dos danos de natureza moral, aplicação da dobra legal e termo inicial dos consectários legais. III. Razões de decidir 4. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de perda do objeto, tendo em vista que o autor, em réplica (index. 180), afirma que somente com a contestação tomou conhecimento acerca da alegada portabilidade, pontuando que ajuizou demanda anteriormente, tendo a mesma causa de pedir, junto ao JEC (processo 0009049-04.2021.8.19.0203), distribuída em 10/03/2021 e extinta sem resolução do mérito, com arquivamento definitivo em 27/08/2021, ante a necessidade de realização de prova pericial, ou seja, tudo antes da alegada portabilidade. 5. No decorrer da instrução processual, foi realizada prova pericial no contrato (index. 299), atestando, verbis ¿Após todas as análises grafotécnicas realizadas sobre o lançamento caligráfico aposto e contestado - Crédito de Crédito Bancário (CCB) de número 010015488658 - datada de 22 de dezembro de 2020 - esta perita informa que NÃO há identificação do punho de ANTÔNIO BARBOSA DE MESQUITA na peça contestada e a convicção pericial é suficiente para afirmar pela NÃO autenticidade da assinatura.¿ 6. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 7. Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos no benefício previdenciário do autor com base em contrato fraudulento, não sendo possível acolher a alegação de convalidação do contrato, tendo em vista inexistir prova acerca da fidedignidade da solicitação de portabilidade, igualmente não reconhecida pelo autor. 8. Nessa linha de intelecção, no caso que se apresenta, mostra-se devida a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma do parágrafo único do CDC, art. 42, ou seja, em dobro, na medida em que a cobrança realizada pela parte ré constituiu violação da boa-fé objetiva. 8. Danos morais configurados, com indenização fixada em R$ 6.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Súmula 343/STJJ. 9. Consectários legais incidentes sobre a verba compensatória do dano extrapatrimonial corretamente fixados. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC; art. 405 do CC; Art. 373, II do CPC. Art. 42, parágrafo único do CDC; Súmula 343/TJERJ. Jurisprudência relevante citada: (Processo: 0005185-58.2021.8.19.0202 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0011214-87.2013.8.19.0014 ¿ APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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