Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 452.3037.9802.1582

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que « o ato da dispensa está vinculado aos fatos descritos no referido comunicado de dispensa (contenção de despesas e inexistência de vaga compatível com a função do autor e impossibilidade de realocação em outra frente de trabalho), por força da incidência da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o agente público fica vinculado à motivação apresentada para a prática de determinado ato administrativo e que « Assim, incumbia à reclamada comprovar a veracidade da motivação apresentada para a dispensa, sob pena de configurar-se o desvio de finalidade , bem como que « A prova documental coligida, no entanto, a despeito de demonstrar a orientação emanada do governo do estado para a redução de gastos com pessoal, em torno de 20%, não comprova o cumprimento das disposições constantes do Ofício/SEPLAG/DCGC 1/2019 (ID 2d641f0 - Pág. 2), com destaque especial para as constantes dos itens 2, 3 e 4, do indigitado ofício . Além disso, constou do acórdão regional que « A ausência de comprovação do cumprimento deste ofício, por si só, constitui afronta ao princípio da legalidade que rege os atos administrativos e que « Tampouco foi comprovada cabalmente a impossibilidade de transferência do autor para outra frente de trabalho, registrando, desde logo, que os e-mail anexados ao ID 6e1b2e5 - Pág. 4 e segs. não são suficientes para comprovar a alegada inexistência de vagas em outros setores de trabalho, pois as informações deles constantes dizem respeito apenas aos órgãos contratantes situados em Belo Horizonte e Região Metropolitana, quando o autor, como se infere da cláusula 8ª do contrato de trabalho (ID 938868b - pág. 2), foi contratado para exercer sua atividade em qualquer órgão ou entidade que mantenha relações contratuais com a MGS, podendo, inclusive, ser transferido para qualquer localidade no Estado de Minas Gerais, que se constitui o âmbito de atuação da MGS , bem como que « Aliás, destaco que as fichas de registro anexadas ao ID 10025ec - pág. 1-25, demonstram a existência de diversas contratações para o exercício da mesma função do autor em diferentes localidades do Estado, inclusive para Belo Horizonte (v. pág. 25), logo após a dispensa do reclamante , razão pela qual se concluiu que « Diante do frágil contexto probatório, não é possível concluir pela idoneidade da motivação apresentada pela reclamada para justificar a dispensa do autor . Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a efetiva existência das razões utilizadas como motivação para a demissão do obreiro, aplicando-se, assim, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido.... ()

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