Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - HORAS EXTRAS . AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - A
reclamada se insurge contra a decisão monocrática, que manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista pelos próprios fundamentos, porque, no seu entendimento, a decisão do TRT da 6ª Região, que inadmitiu o recurso de revista, não deve prosperar, uma vez que a causa envolve matéria estritamente de direito, motivo pelo qual entende que não há necessidade de revolver fatos e provas. 2 - Todavia, a decisão agravada manteve integralmente o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, a qual analisou apenas os temas «intervalo intrajornada e «justa causa. Falta grave, não existindo no fundamento da decisão da Presidência do TRT nenhuma referência às «horas extras". 3 - Assim, não tenho havido oposição de embargos de declaração em face da ausência de manifestação da Presidência da Corte de origem, inviável a análise das alegações recursais acerca do tema «horas extras, porque preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST e na linha de entendimento da Súmula 184/TST. 4 - A incidência do referido óbice é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. 2 - JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2 - Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu trecho que não traduz a integralidade do fundamento do acórdão recorrido. 3 - Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou com as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. 4 - A incidência do referido óbice é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.... ()
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