Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Constatando-se equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Afigurando-se possível a tese de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, introduziu diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, entre elas a revogação do CLT, art. 384 que tratava sobre o intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária para a trabalhadora mulher. 2. Em se tratando de questão submetida a direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, preconizada no CF/88, art. 5º, XXXVI, em contraposição à aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, as inovações da Lei 13.467/2017 não são aplicáveis às situações de direito material juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor. 3. Para os contratos de trabalho iniciados anteriormente à Lei 13.467/2017, portanto, caso dos autos, não há como se suprimir o direito ao intervalo para o período posterior, por se tratar de direito incorporado ao patrimônio jurídico das trabalhadoras, sob pena de caracterizar ofensa ao ato jurídico perfeito e vedada redução salarial (afrontando-se os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88, e 6º da LINDB). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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