Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 454.4372.0403.7323

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71, § 4º. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada no período posterior à Lei 13.467/2017, nos termos do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST. No caso, discute-se a aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, a contrato de trabalho em curso na entrada em vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada aos minutos suprimidos, sem reflexos, a partir de 11/11/2017. Conforme consignado na decisão monocrática, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo do contrato (CF/88, art. 5º, XXXVI). Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. Ora, a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza jurídica salarial, razão pela qual a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, VI. Julgados. No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos e a matéria está pendente de decisão do Pleno do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar que o intervalo previsto no CLT, art. 384, seja devido nos dias em que houve trabalho extraordinário, mesmo após 10.11.2017. No caso, discute-se acerca da incidência do CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho em curso na data da entrada em vigência da referida lei. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: «Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da CF/88". Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo do contrato (CF/88, art. 5º, XXXVI). O intervalo do CLT, art. 384 possui natureza jurídica salarial. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos. Nesse sentido, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, VI. Agravo a que se nega provimento.... ()

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