Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Pensionistas de ex-policiais militares. Pretensão de restabelecimento do método de cálculo do RETP, alterado pela Portaria CMTG PM 1-4/02/11. Possibilidade. Base de cálculo da verba que não pode ser modificada por Portaria, eis que consolidada e nos moldes do art. 133 da Constituição Estadual. Segurança jurídica e irredutibilidade dos vencimentos que devem ser observados. Precedentes. Sentença de denegatória da segurança. Provimento do recurso.
I. Caso em Exame. 1. As impetrantes, pensionistas de ex-policiais militares sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar (RETP), alegam que a Portaria CMTG PM -1-4/02/11 alterou a forma de cálculo do RETP, subtraindo direitos consagrados pela Lei 10.291/68, causando lesões ao direito adquirido e à garantia constitucional de irredutibilidade salarial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração na forma de cálculo do RETP, promovida pela Portaria CMTG PM -1-4/02/11, viola direitos adquiridos e a garantia de irredutibilidade salarial das impetrantes. III. Razões de Decidir. 3. Não há prescrição do fundo de direito, pois a causa envolve relação jurídica de trato sucessivo, atingindo apenas parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme Decreto 20.910/32, art. 1º e Súmula 85/STJ.4. A Portaria CMTG PM1-4/02/11 não pode reformular o cálculo do RETP, pois afronta os princípios da segurança jurídica e irredutibilidade dos vencimentos, além da legislação estadual pertinente. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido para conceder a segurança. Tese de julgamento: 1. A alteração na forma de cálculo do RETP por ato administrativo inferior é inválida quando afronta direitos adquiridos e princípios constitucionais. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação em relações de trato sucessivo. Legislação Citada: Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei 10.291/68; LCE 731/1993; Constituição do Estado de São Paulo, art. 133; Lei Estadual 10.177/98, art. 10; Lei 9.494/97, art. 1ºF; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE 870.947- G/SE; STJ, Súmula 85; Apelação 1006636-44.2016.8.26.0053, Rel. Desª Vera Angrisani; Apelação Cível 0034228-56.2011.8.26.0053, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Apelação 1042268-92.2020.8.26.0053, Relª. Desª. Ana Liarte; Apelação 1050479-59.2016.8.26.0053, Rel. Des. Oscild Lima Júnior; Apelação 1065549-77.2020.8.26.0053, Relª. Desª. Heloísa Martins Mimessi(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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