Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 455.9517.2458.4887

1 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. A parte agravante transcreveu, sem delimitar ou destacar teses, a integralidade do acórdão regional, o que não supre o ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. O descumprimento de tal requisito, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista está mal aparelhado, pois, no tópico, a recorrente não indica violação de dispositivo de Lei ou, da CF/88, tampouco traz arestos para comprovar divergência de teses. Logo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas do CLT, art. 896, inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. 1. O nexo de causalidade que autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, segundo a dicção da Lei 8.213/1991, art. 20, II, é aquele originado pelas condições especiais em que o trabalho é realizado. 2. Como se observa do acórdão regional, o autor, portador de condição preexistente e personalíssima de hipersensibilidade ao agente químico bicromato de potássio, não ficou incapacitado para o exercício da ocupação de motorista de caminhão, mas apenas para o exercício de atividades com exposição ao agente alergênico, como aquela de motorista de caminhão betoneira, desenvolvida por ele na empresa ré. 3. A partir de tal quadro fático, é possível concluir que a incapacidade não decorreu da dermatite, mas da hipersensibilidade preexistente. Não foram as condições especiais do trabalho que ocasionaram a hipersensibilidade. Na verdade, a hipersensibilidade personalíssima do autor revelou-se como condição anterior e necessária para o desencadeamento da dermatite que afetou o recorrente, de modo que falta o necessário nexo de causalidade para o deferimento do pensionamento postulado. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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