Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 457.0472.9245.2714

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - TRABALHADOR RURAL - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO POSTERIORMENTE - PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 90/TST E DA REDAÇÃO ANTERIOR DO CLT, art. 58, § 2º - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 126/TST - PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º A TRABALHADOR RURAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.

Quanto ao ônus da prova do preenchimento dos requisitos da Súmula 90/TST e da redação anterior do CLT, art. 58, § 2º, o acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST, no sentido de que, demonstrado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe provar a facilidade de acesso e/ou a existência de transporte público regular, em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, pois são fatos impeditivos do direito do empregado de fazer integrar o tempo de percurso à jornada de trabalho. 2. Esta C. Turma firmou o entendimento de que as alterações da CLT promovidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se imediatamente, inclusive aos contratos iniciados anteriormente a sua vigência, mas apenas aos fatos contratuais ocorridos a partir de sua entrada em vigor. As novas disposições legais não retroagem para atingir eventos pretéritos. 3. Quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, ante possível ofensa à nova redação do CLT, art. 58, § 2º. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO POSTERIORMENTE - APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º A CONTRATO EM CURSO DE TRABALHADOR RURAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A interpretação conjugada dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT revela que houve efetiva restrição do conceito de «tempo à disposição do empregador, de que trata o art. 4º, ainda que a literalidade deste dispositivo não tenha sido expressamente alterada pela Lei 13.467/2017. Nesses termos, não se sustenta o fundamento do acórdão regional, no sentido de que a aplicação do CLT, art. 4º aos trabalhadores rurais afastaria a incidência da nova redação do CLT, art. 58, § 2º. O direito às horas in itinere limita-se à data de vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do CLT, art. 58, § 2º, inclusive em relação ao trabalhador rural. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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