Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, mormente sobre a natureza jurídica salarial da parcela Participação nos Resultados - PR, independentemente das disposições convencionais. Agravo interno a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR - PROGRAMA ‘AGIR SEMESTRAL’ - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a situação dos autos, encontra-se consagrada no sentido de que a parcela Participação nos Resultados - PR, estabelecida por norma interna da empresa que instituiu o Programa AGIR, tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado, sendo, ainda, recebida de maneira habitual e como retribuição por serviços prestados. Assim, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, I, não se configurando, portanto, como participação nos lucros ou resultados. Nesse passo, concluindo a Corte Regional que a referida parcela tem natureza salarial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Impõe-se, assim, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do apelo. Registre-se, ainda, que a parcela Participação nos Resultados - PR foi criada por norma interna do banco reclamado, no âmbito do programa Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR, não se confundindo, portanto, com a parcela Participação nos Lucros ou Resultados - PLR prevista em normas coletivas. Nesse passo, não se discute, in casu, a validade de norma coletiva e a incidência do Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o CLT, art. 791-A, § 3º prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, a sucumbência parcial está atrelada a existência de pedidos julgados totalmente improcedentes. Julgados. Na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou que «esta Turma tem adotado o entendimento exposto no Enunciado 99, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, no sentido de que não incidem honorários de sucumbência em relação aos pedidos parcialmente acolhidos, concluindo que «ao contrário do que alega o recorrente, em relação aos honorários devidos pelo autor, não incidem sobre pedidos parcialmente acolhidos. Ao assim concluir, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ’AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO’ - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST - DIREITO INTERTEMPORAL. Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST . No caso dos autos, a reclamada não logrou comprovar que, quando do início do pagamento da parcela «auxílio-alimentação ao obreiro, a reclamada já havia aderido ao PAT ou que havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto do TRT, uma vez que, ao reconhecer a natureza salarial da parcela «auxílio-alimentação, a Corte Regional de fato decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pelo reclamante. Registre-se, por fim, que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, implementada pela Lei 13.467/17, não tem incidência sobre os contratos de trabalho vigentes à época da reforma trabalhista, sob pena de violação ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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