Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 464.7976.0888.2336

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para indeferir o pedido de horas extraordinárias, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2016/2017. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático probatório delineado nos autos, consignou que recibo de férias comprova que o pagamento foi efetuado em 03/12/2017 e que o início de seu gozo se deu em 02/01/2018, portanto, a quitação aconteceu no prazo legal, o que tornava indevido o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2016/2017. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, de que não há qualquer comprovante de pagamento das férias acostado aos autos, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM BANCAS DE MONOGRAFIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS CPC, art. 536 e CPC art. 537. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 221. NÃO PROVIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando se constata que a alegação recursal suscitada pela parte, no sentido de haver violação dos CPC, art. 536 e CPC art. 537, não é apta a modificar o v. acórdão regional. Isso porque, em relação à indicada ofensa aos CPC, art. 536 e CPC art. 537, o ora recorrente não indicou de forma expressa qual dos parágrafos ou, que compõem os referidos dispositivos teriam sido violados, o que impossibilita a sua análise, conforme a Súmula 221. Assim, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()

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