Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 465.0408.5013.2197

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PERÍODO CONTRATUAL DE 1.1.14 A 14.4.14. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. CARACTERIZADA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .

Transcendência reconhecida na forma do CLT, art. 896-A Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO FUNDAMENTADO NO PERMISSIVO DO ART. 896, «A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ TRAÇADA PELO ART. 896, §8º, DA CLT. MAU APARELHAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se viabiliza o apelo, por mau aparelhamento, na medida em que a ré se limitou a transcrever um aresto para demonstração de divergência jurisprudencial, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre as teses nele veiculadas e aquela firmada pela Corte Regional, em total desalinho com o art. 896, §8º, da CLT. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PERÍODO CONTRATUAL DE 1.1.14 A 14.4.14. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL - TESE VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. Discute-se, nos autos, a validade (ou não) da norma coletiva pela qual se pactuou a redução do intervalo mínimo intrajornada para incontroversamente 40 (quarenta) minutos. Ganha proeminência o fato de que a Corte Regional registrou a existência de norma coletiva que autorizou a supressão do intervalo mínimo intrajornada para incontroversamente 40 (quarenta) minutos, no período de 1.1.14 a 14.4.14, conforme relatório da decisão recorrida: «para o período 01/01/2014 a 14/04/2014, havia autorização normativa, acolhida com base no Tema 1046 . Pois bem. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou redução (Súmula 437, II do TST). Ocorre que o e. STF, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. Some-se a tal entendimento - da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada - a tese fixada pelo STF na ADI 5322 ao apreciar a constitucionalidade da Lei 13.103/2015 (Motoristas profissionais), na qual entendeu pelo «Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (CF/88, art. 7º, XXVI) e pela «Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho . Portanto, a melhor interpretação ao caso, deve considerar não apenas a tese vinculante firmada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046), mas também e em complemento, a compreensão dada pelo STF à Lei 13.103/2015, que numa interpretação sistemática e teleológica declarou constitucional a previsão legal que permite que convenções e acordos coletivos reduzam ou fracionem o intervalo intrajornada, sem qualquer modulação de efeitos. Logo, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia no cenário jurídico atual, há que se considerar a validade da supressão do intervalo intrajornada, pois observado o limite mínimo de 30 minutos. No presente caso, consta do acórdão recorrido que «(...) A origem julgou, fl. 451 e seguintes, improcedente o pedido de horas extras pela redução do intervalo intrajornada com base em dois fundamentos: (...) e de que, para o período 01/01/2014 a 14/04/2014, havia autorização normativa, acolhida com base no Tema 1046. e que «(...) Sendo assim, por força da Súmula 437, I, II e III, do C. TST, deve ser reformada parcialmente a decisão de origem com o fim de que seja a reclamada condenada ao pagamento de uma hora extra diária acrescida do adicional de 50% pela supressão do intervalo intrajornada no período de 01/01/2014 a 14/04/2014 . Entendeu, portanto, aquela e. Corte pela invalidade da norma coletiva que possibilita a redução intervalar, com fulcro no disposto no item II da Súmula 437/TST. Assim, a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, respeitando o mínimo de 30 minutos diários, atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (CF/88, art. 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho, devendo ser reformada a decisão de origem. Logo, o v. acórdão tal como prolatado se encontra em desconformidade com o entendimento firmado pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 7º, XXVI, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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