Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 466.3175.0356.0597

1 - TST RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST .

O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. No caso, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional, pois o Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela recorrente, deixando claro seu entendimento a respeito da matéria relativa à aplicação da OJT 170 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos importantes para o deslinde da controvérsia. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF, e, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS EM APIP S E LICENÇA-PRÊMIO . Deixo de analisar a nulidade neste ponto em face do disposto no § 2º do CPC, art. 282 (249, § 2º, do CPC/1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST . A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser deduzida do valor das horas extraordinárias prestadas a gratificação de função recebida, independentemente de ter havido prova da opção do empregado pela jornada de trabalho de oito horas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS EM APIP S E LICENÇA PRÊMIO . Não obstante a base de cálculo de qualquer verba trabalhista esteja atrelada ao previsto, a esse propósito, na norma a qual a instituiu, é certo dizer que a jurisprudência já está consolidada no tocante à composição da licença-prêmio e da ausência permitida para tratar de interesse particular - APIP - assegurada pela CEF. Integrando as horas extras habitualmente prestadas o salário do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376/TST, II, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo das parcelas «licença-prêmio e «APIP". Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023, devendo ser aplicada a antiga redação da OJ 394 da SBDI1 do TST, de forma residual. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR APLICÁVEL . Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. Segundo a jurisprudência assente desta Corte, na Súmula 124, alterada após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, aplica-se o divisor 180 para o bancário submetido à jornada de 6 horas, conforme decidiu a Corte Regional. Recurso de revista não conhecido.... ()

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