Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 466.4064.6831.5515

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (INSS) . LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. GERAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .

A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação adequada dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL (INSS). DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Consoante já definido por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações dirigidas ao cumprimento de normas de medicina do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, ou mesmo a propiciarem a redução dos riscos do trabalho, propostas pelo ente responsável pela cobrança do efetivo cumprimento das referidas medidas, ainda que em face da administração pública. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. APLICABILIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ao Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto órgão de âmbito federal, com competência para dispor sobre assuntos relacionados à fiscalização, segurança e saúde no trabalho (Decreto 11.779/2023) , foi dada a incumbência (CLT, art. 155) de editar, nos limites de suas atribuições, normas e disposições complementares sobre segurança e da medicina do trabalho, a exemplo daquelas que tratem sobre medidas de prevenção de acidentes e de higiene no local de trabalho (CLT, art. 155 e CLT art. 200). Logo, diante do caráter geral da responsabilidade conferida ao referido órgão e das características e problemas comuns que circundam todo ambiente e relação de trabalho (sentido latu sensu ), devem ser observadas as normas regulamentadoras ora editadas, em qualquer local onde haja a prestação de atividade laboral, inclusive no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo, porém, do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras, regulamentos sanitários, convenções coletivas ou outros instrumentos normativos . Tal afirmação encontra-se em conformidade com o disposto nos arts. 7º, XXII, e 39, §3º, da CF/88, além da disciplina contida na própria Lei 8.112/1990, em seu art. 185, «h, que garante condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias aos servidores públicos estatutários. Por sua vez, há previsão na Norma Regulamentadora 1 do MTE no sentido da aplicação das demais NRs aos empregados regidos pela CLT e a outras relações jurídicas (itens 1.2.1.1 e 1.2.1.2). Pelo exposto, não há mais lugar para a rasa interpretação de que a proteção ao meio ambiente de trabalho seria exclusiva para empregados celetistas. Acrescente-se, por fim. que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do Princípio da Separação de Poderes. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (art. 1º, III e IV, CF/88). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, ante o descumprimento reiterado de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente, à saúde e à segurança do trabalho. Nesse contexto, não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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