Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE INTERESTADUAL NO NÚCLEO «TRANSPORTAR E O DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - NÚCLEO «TRANSPORTAR"
- MATERIALIDADE QUE RESTA POSITIVADA ATRAVÉS DO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 22), PELO LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE MATERIAL ENTORPECENTE/PSICOTRÓPICO (PÁGINAS DIGITALIZADAS 27/28 E 44) E PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINAS DIGITALIZADAS 48/50) - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE ABORDARAM O APELANTE, POIS ÀQUELES TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O VEÍCULO, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AO SINALIZAREM, O CONDUTOR DESOBEDECEU, INICIALMENTE, A ORDEM DE PARADA DA POLÍCIA, CONFIGURANDO FUNDADAS SUSPEITAS A ABORDAGEM, POSSUINDO OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS A FUNÇÃO DE ASSEGURAR A SEGURANÇA VIÁRIA E TENDO O APELANTE APRESENTADO VERSÃO CONTRADITÓRIA SOBRE O MOTIVO DA VIAGEM AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE, PELA EXPERIÊNCIA QUE POSSUEM, SUSPEITARAM DE QUE HAVIA ALGO DE ILÍCITO NO VEÍCULO E EM VARREDURA NESTE, ARRECADARAM FARTA QUANTIDADE DE DROGA NO TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO CARRO; SENDO VERIFICADO AINDA QUE O APELANTE NÃO ERA HABILITADO, APÓS CONSULTA AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN - APELANTE QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO-LHE DECRETADA SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 146 - DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL, EM JUÍZO QUE FORAM FIRMES E UNÍSSONAS, SEM QUALQUER PONTO DIVERGENTE, RESTANDO ESCLARECIDA A EFETIVA ATUAÇÃO DO ORA RECORRENTE NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, RELACIONADA À CONDUTA DE TRANSPORTAR, ENTRE DOIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, MATERIAL ENTORPECENTE, EM PESAGEM DE 18.300KG (DEZOITO QUILOS E TREZENTOS GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ENDEREÇADO AO COMÉRCIO ILÍCITO - CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, PRISÃO E APREENSÃO DO ENTORPECENTE, SOMADOS À SUA QUANTIDADE, E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, CONDUZEM À CERTEZA, QUANTO À FINALIDADE MERCANTIL; SENDO INEQUÍVOCO, O FATO PENAL E SEU AUTOR, NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INCLUSIVE COM A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI 11.343/06 - TESE DE ERRO DE TIPO SUSTENTADA PELA DEFESA AO ARGUMENTO DE QUE O APELANTE DESCONHECIA QUE A DROGA ESTAVA NO VEÍCULO AFASTADA, POIS NÃO FOI TRAZIDA EM JUÍZO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (PD 29, FLS. 21/22) OU SUA GENITORA, A CONFIRMAR A VERSÃO INFORMAL APRESENTADA AOS AGENTES RODOVIÁRIOS FEDERAIS, DE QUE TINHA IDO VISITÁ-LA, A FIM DE SE EXIMIR DA CONDUTA QUE LHE É ATRIBUÍDA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME, A MANTER O JUÍZO DE CENSURA, NO CRIME DE TRÁFICO, FACE À PROVA ORAL, QUE É COESA E HARMÔNICA, AO INSERIR O APELANTE, NA DINÂMICA DELITIVA, NO ENTANTO, QUANTO AO FATO PENAL PREVISTO NO CTB, art. 309, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO EMITIDO PELO DETRAN/RJ INFORMANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUÍA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, É AFASTADO O JUÍZO DE CENSURA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - PASSO A DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE, SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI AUMENTADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, A CIRCUNSTÂNCIA ENVOLVENDO A QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES QUE FORAM APREENDIDOS, EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA QUE SE MANTÉM, EIS QUE A PESAGEM DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS SE MOSTRA EXCESSIVA, ENTRETANTO, NÃO HOUVE APONTAMENTO DA FRAÇÃO UTILIZADA, PORÉM CONSIDERANDO QUE, EM 1º GRAU, A PENA- BASE FOI FIXADA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, ESTA É ALTERADA PARA 1/2, PERFAZENDO 7 ANOS, 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES A SEREM CONSIDERADAS, A PENA INTERMEDIÁRIA É MANTIDA EM 7 ANOS, 6 MESES DE RECLUSÃO E 750 DIAS- MULTA. - NA 3ª FASE, PELA MAJORANTE RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA INTERESTADUAL, A FRAÇÃO DE 1/6, COMO EM 1º GRAU, PERFAZENDO 8 ANOS, 9 MESES DE RECLUSÃO E 875 DIAS-MULTA. EM SEQUÊNCIA, É MANTIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI 11343/06, ENTRETANTO EM 1º GRAU O FOI NA FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), POIS O APELANTE É PRIMÁRIO, CONSIDERANDO OS BONS ANTECEDENTES, E INEXISTINDO NOTÍCIA NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, ENTRETANTO, O FATOR PREPONDERANTE FOI A PESAGEM, O QUE JÁ FOI SOPESADO NA 1ª FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, POR CONSEGUINTE A FRAÇÃO REDUTORA SEM OUTRA CAUSA NEGATIVA A CONSIDERAR É A DE 2/3, TOTALIZANDO 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, 291 DIAS-MULTA - REGIME QUE SE ALTERA AO ABERTO, FACE À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE E SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR DUAS DE DIREITO A CARGO DO JUIZ DA VEP. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO EM PARTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO, PORÉM COM PENA REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, 291 DIAS-MULTA. E COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A CARGO DO JUIZ DA VEP. E REGIME PRISIONAL ALTERADO AO ABERTO; ABSOLVENDO-O DO CRIME DO CP, art. 309, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote