Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 467.4356.1629.8769

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Parcial procedência da pretensão punitiva estatal para condenar RÔMULO e UZIEL como incursos nas penas dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e para condenar os demais réus como incursos, apenas, nas penas da Lei 11.343/06, art. 35. Irresignação ministerial e da Defesa técnica. Pretensão do Ministério público de: (i) reconhecimento da validade da juntada de documentos na ocasião das suas alegações finais; (ii) exasperação da pena-base e fixação do regime fechado para o réu ATTOS; (iii) exasperação da pena-base para o réu KELVIN; (iv) exasperação da pena na primeira e segunda fase da dosimetria para a ré ANA BEATRIZ; (v) reconhecimento da reincidência e fixação do regime fechado para a ré Eliane. Pretensão da Defesa técnica de reconhecimento de nulidade do feito; absolvição por insuficiência de provas; redução da pena-base ao mínimo legal do réu Attos por terem sido considerada anotações criminais sem trânsito; reconhecimento da menoridade relativa dos acusados JORDAN, ROMULO e UZIEL à época dos fatos, na forma do CP, art. 65, I; abrandamento do regime prisional; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; direito de recorrer em liberdade. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. Narrativa que contém os elementares dos delitos imputados. Adoção do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que «a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp. 537.770, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe. 18/08/2015), a obstar, também por esse motivo, o acolhimento da preliminar. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos inquéritos por terem sido instaurados com base em denúncias anônimas. Não há que se falar em ilegalidade no caso, em que a persecução criminal é iniciada a partir de denúncia anônima, caso sejam realizadas, antes da instauração do inquérito policial, diligências ou averiguações preliminares tal como na hipótese em tela. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de justa causa ou por ausência de condição de procedibilidade por não ter sido a droga encontrada na posse de alguns dos réus. Havendo outros elementos de convicção, como na hipótese, a ausência de apreensão de entorpecente não conduz necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta, nem ausência de justa causa ou de condição de procedibilidade. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Embora as partes tenham o direito de buscar os meios legais para provar a verdade sobre os fatos legados, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, também, cabe ao magistrado indeferir as diligências que entender desnecessárias para a busca da verdade real, não caracterizando cerceamento à prova. Rejeita-se a alegação de nulidade em razão da infringência à entrevista prévia e reservada entre os acusados e seus defensores. Como cediço, a entrevista prévia entre acusado e seu Defensor, antes do oferecimento da defesa preliminar, não possui amparo legal. Como se depreende do disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal, ao acusado é garantido o direito de entrevistar-se com seu Defensor, pessoalmente, antes da realização de seu interrogatório. Sendo assim, o fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor para a preparação de suas defesas prévias não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo. Cabe apontar que, conforme exposto na sentença, o processo em questão é extenso, possui nove réus que se encontram presos em estabelecimentos prisionais diferentes. Logo, torna-se difícil encontrar equipamentos de informática suficientes para que cada réu converse com seu defensor ao mesmo tempo e reservadamente de forma virtual. Frise que, não foi impedido que os acusados conversassem com seus advogados, quando requerido e dentro das possibilidades. Rejeita-se a preliminar de nulidade em razão do compartilhamento de provas e não juntada integral delas. O réu do processo no qual foram aproveitadas as provas, é também réu neste processo. Ademais, naquele processo em que o acusado Attos figurou como réu, a quebra do sigilo telemático e interceptação telefônica foram devidamente autorizadas judicialmente, não havendo qualquer óbice ao seu aproveitamento neste processo. Com relação à alegação de que não foram juntadas todas as mensagens colhidas através da quebra de sigilo telemático e interceptação telefônica não há razão de ser, pois foram juntadas as mensagens necessárias e pertinentes aos fatos ora analisados. Rejeita-se a preliminar de nulidade em razão da colheita da oitiva de Wellington Rodrigues Barrozo ter sido realizada de forma incisiva. Não há nulidade ou cerceamento de defesa pelo simples fato de o juiz ter tido uma postura firme e dura durante a inquirição da testemunha. Rejeita-se a alegação de nulidade por bis in idem relativamente às imputações da denúncia em relação a outros fatos. Na hipótese, a denúncia traz a inédita imputação de tráfico de drogas e a inédita imputação da prática de associação para o tráfico de drogas relativamente a todos os acusados, razão pela qual não há que se cogitar em bis in idem. Mérito. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas atribuída a Uziel e Rômulo, diante da segura prova oral produzida, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, embaladas para venda, somadas às demais circunstâncias da prisão. Estabilidade e permanência devidamente demonstradas pelos elementos angariados no inquérito policial, bem como pelas declarações prestadas em juízo e em sede policial que demonstram que os réus se conheciam, tinham um ajuste prévio do tipo da Lei 11.343/2006, art. 35. Manutenção da sentença condenatória. Dosimetria. Deve ser reconhecida a menoridade relativa apenas dos acusados Uziel e Jordan, tendo em vista que na data dos fatos possuíam menos de 21 anos, conforme estabelece o CP, art. 65, I, mas sem reflexo na pena, uma vez que fixadas no mínimo legal. Manutenção do regime fechado de Uziel e Rômulo, uma vez que condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação, sendo certo que pertencentes a uma das mais violentas e perigosas facções criminosas deste Estado, a saber, o autodenominado «Comando Vermelho, de notório poderio bélico e que vem cada vez mais expandindo a sua área de atuação, inclusive para outros Estados da Federação. Diante de tais circunstâncias e tendo o crime sido praticado sob a égide da Lei 11.464/2007, deve ser aplicado o disposto em seu Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º que impõe o regime inicialmente fechado para o crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção do regime fechado para o réu Kelvin diante do quantum de pena aplicado e da reincidência do réu, consoante a inteligência do art. 33, §2º, s «b e §3º, do CP. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados não preenchem os requisitos previstos nos, I e III do CP, art. 44. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. Custódia cautelar devidamente justificada, nos termos dos CP, art. 312 e CP art. 313, c/c o art. 387, parágrafo 1º, do CPP. Entendimento do STJ de que «persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, como no caso dos autos, em que a ré permaneceu presa, «durante toda a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade (RHC 68.819/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). Pleito de redução da pena-base de Eliane e Ana Beatriz que não comporta provimento. A acusada Eliane, condenada à pena de quatro anos de reclusão, possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. No entanto, o magistrado exasperou a pena- base ao invés de incrementar a pena na segunda fase. O aumento se revela proporcional e adequado, pelo que deve ser mantido. Da mesma forma, a acusada Ana Beatriz possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar reincidência. O magistrado ao invés de elevar a pena na segunda fase, o fez na primeira fase de forma proporcional e adequada. Logo, não há reparo na dosimetria. Deve ser mantido o regime fechado para a ré Ana Beatriz, condenada à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, diante do quantum de pena alcançado e da reincidência da ré, nos moldes do art. 33, §2º, s «b e §3º, do CP. Razão à defesa do acusado Attos ao pleitear o afastamento do fundamento que ensejou o incremento da pena-base com base em anotações ainda não transitadas em julgado. Não se pode majorar a pena base considerando as anotações criminais sem o trânsito em julgado constantes na FAC do acusado, sob o argumento de personalidade voltada para o crime e má conduta social, consoante a Súmula 444/STJ, sob pena de violar o princípio da presunção de não culpabilidade. No entanto, é mantido o incremento, mas por fundamento diverso daquele invocado na sentença. É que o apelante se encontra associado a uma das mais violentas e perigosas organizações criminosas deste Estado, a saber, o autodenominado «Comando Vermelho, de notório poderio bélico e que vem cada vez mais expandindo a sua área de atuação, inclusive para outros Estados da Federação. Consigne-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela inexistência de reformatio in pejus quando o Tribunal revê os critérios utilizados na individualização da pena, ainda que apenas a defesa haja recorrido. Deve ser mantido o regime semiaberto, por ser o que se mostra mais adequado, levando-se em conta a periculosidade concreta da conduta, já que o réu integra a organização criminosa «Comando Vermelho, que possui elevada periculosidade social. Dessa forma, não há que se falar em abrandamento do regime de cumprimento de pena, consoante a inteligência do art. 33, §2º, s «c e §3º, do CP. Com relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados não preenchem os requisitos previstos nos, I e III do CP, art. 44. Acolhimento da preliminar sustentada pelo Parquet, no sentido que reconhecer a validade dos documentos juntados em alegações finais, uma vez que devidamente exercido o contraditório sobre eles e não demonstrado prejuízo à defesa. Sem razão ao Ministério Público ao requerer a exasperação da pena base para o réu ATTOS levando em consideração os maus antecedentes e a fixação do regime fechado. Já fundamentada acima as razões pelas quais não deve ser exasperada a pena base do acusado. Da mesma forma, deve ser mantido o regime tal como fora fixado. Sem melhor sorte ao Parquet o pleito de exasperação da pena para o réu KELVIN. O Magistrado considerou corretamente a reincidência do acusado Kelvin, majorando a pena e fixando o regime fechado, não merecendo reparo. Quanto ao pleito de exasperação da pena base da ré ANA BEATRIZ em razão de seus outros processos em curso, bem como que seja utilizada a condenação transitada em julgado para fins de majorar a pena na segunda fase da dosimetria, não assiste lhe razão. Conforme acima fundamentado no recurso da defesa da acusada Ana Beatriz, o magistrado, ao invés de elevar a pena na segunda fase, considerando a reincidência, o fez na primeira fase de forma proporcional e adequada. Ademais, anotações criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, conforme Súmula 444/STJ, sob pena de violar o princípio da presunção de não culpabilidade. Requer, ainda, que seja reconhecida a reincidência para a ré ELIANE e seja fixado regime fechado. De fato, a acusada Eliane possui em sua FAC condenação com trânsito em julgado apta a configurar a reincidência. No entanto, o magistrado exasperou a pena base ao invés de incrementar a pena na segunda fase. Assim, entendo que não deve ser modificada a dosimetria para a referida ré. Por fim, assiste razão ao Parquet quando pretende o recrudescimento do regime prisional de Eliane para o inicialmente fechado, haja vista a pena imposta, a especial gravidade concreta da conduta cometida, reveladora de profunda inserção na criminalidade organizada, uma vez que a ré pertence a poderosa facção Comando vermelho e ainda a reincidência específica da ré, tudo a autorizar o regime inicialmente fechado, com fundamento no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do CP. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA QUE SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR ADUZIDA NO SENTIDO DE CONSIDERAR VÁLIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS SOBRE OS QUAIS FOI EXERCIDO O CONTRADITÓRIO, BEM COMO PARA RECRUDESCER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ ELIANE PARA O FECHADO, E PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA DE UZIEL E JORDAN PARA QUE SEJA RECONHECIDA A MENORIDADE RELATIVA, SEM QUALQUER RETOQUE NA DOSIMETRIA, UMA VEZ QUE FIXADA A PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

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