Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em Execução - Defesa pretende cassar a decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime intermediário - O sentenciado cumpre pena de 30 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da prática de crimes previstos no art. 159, parágrafo 1º, do CP, art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CP, c/c CP, art. 14, art. 157, parágrafo 2º, I, do CP, art. 157, parágrafo 2º, II, do CP, CP, art. 180, art. 157, parágrafo 2º, II, do CP e art. 157, parágrafo 2º, I e II, do CP, com TCP previsto para 03/06/2043 (fl. 1330, dos autos de origem) - Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve equívoco da serventia que anexou B.I e atestado de comportamento carcerário de cativo diverso, porém, é certo que tal erro fora sanado com a juntada dos referidos documentos relativos ao agravante (fls. 1329/1337 dos autos de origem), sendo que o laudo pericial de fls. 1349/1352 dos autos de origem contém informações relativas exclusivamente ao reeducando FELIPE em que recaiu análise do magistrado a quo e que redundou no indeferimento do pedido - Pedido de submissão do paciente a novo exame criminológico - Impossibilidade - Como bem consignou o Juízo de piso «Preliminarmente, não há elementos a demonstrar eventual parcialidade dos peritos técnicos, que se responsabilizam pelas conclusões apontadas no laudo pericial, em eventual caso de culpa ou dolo na sua confecção. Assim indeferido o pugnado pela Defesa Técnica acerca da elaboração de novo estudo técnico.- A Defesa pretende invalidar laudos periciais técnicos ao argumento de que são parciais na medida em que não beneficiam o condenado - Há um grande equívoco, pois toda argumentação trazida tão somente se revela em insatisfação da Defesa, eis que da leitura minudente dos pareceres do psicólogo e assistente social, não se extrai nenhuma ilegalidade, mas tão somente uma análise técnica do condenado não havendo evidências de parcialidade - O que se observa são considerações desfavoráveis ao condenado, mas que de modo algum podem ser tidas como parciais. Portanto, não há que se falar em novo exame pericial - Conclusão dos peritos foi contrária à progressão e o laudo contém aspectos negativos, sendo que o cativo demonstrou imaturidade, bem como verbalizou relatos confusos e de pouca credibilidade, com dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento acerca dos delitos que cometeu - Outro ponto de grande relevância do referido exame pericial é
que os planos do reeducando são vagos e há notícias de que ele integra facção criminosa, informações constantes no Boletim Informativo datadas de 07/11/2023, 19/09/2022 e 25/03/2022 (fl.1335 dos autos de origem) - Assim, a despeito do sentenciado ter boa conduta carcerária, a avaliação técnica não lhe foi favorável, considerando a gravidade dos crimes cometidos pelo sentenciado, seu envolvimento com facção criminosa durante o cumprimento das penas e as observações desfavoráveis no laudo pericial, há motivos para temer pela paz pública - Em sede de execução, prevalece o princípio in dubio pro societate - Requisito de ordem subjetiva não preenchido - Decisão mantida - Agravo improvido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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