Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil. Contrato de Financiamento. Alienação Fiduciária. Prova da Mora. Notificação Válida. Reconvenção. Juros Remuneratórios e Capitalização. Tarifas Bancárias. Teoria do Adimplemento Substancial. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso Em Exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a ação reconvencional, por entender que o rito especial não comporta outras discussões. II. Questão Em Discussão 2. As questões em discussão consistem: (i) possibilidade de discussão, na própria busca e apreensão, da relação jurídica ou do contrato subjacente, através de reconvenção; (ii) legalidade da cobrança de tarifas e juros capitalizados; (iii) aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao contrato de financiamento. III. Razões De Decidir 3. Segundo entendimento do STJ (STJ), o ajuizamento de ação possessória não impede a análise da relação jurídica ou do contrato subjacente, possuindo o devedor, a faculdade de contestar a pretensão, na própria busca e apreensão, ou de reconvir ou ajuizar ação revisional. 4. A cobrança de tarifas bancárias, como a taxa de cadastro, é permitida pela Resolução 3.919/2007 do CMN e validada pela jurisprudência do STJ. 5. A capitalização de juros é legal conforme a Medida Provisória 2.170/01. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso parcialmente provido para conhecer a reconvenção. Tese de julgamento: «1. A cobrança de tarifas bancárias e a capitalização de juros são legais, desde que previstas no contrato. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária, se não ínfimo o saldo devedor. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º; CF/88, art. 192, § 3º; Medida Provisória 2.170/01; Resolução CMN 3.919/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.246.622 Quarta Turma - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO J. em 11/10/2011; REsp. 1.622.555, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 22/2/2017(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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