Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 470.3302.9284.4529

1 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS POR INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I E POR FALTA DE DIALETICIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422/TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de o motorista de transporte coletivo urbano exercer, cumulativamente, a função de cobrador. O Regional entendeu que esse acúmulo de funções não seria possível, seja por ausência de previsão no Cadastro Brasileiro de Ocupações, seja pela incompatibilidade das funções, ou, ainda, por ausência de previsão nas normas coletivas carreadas aos autos. A Turma, examinando os recursos de revista das reclamadas, reconheceu que o trecho transcrito do acórdão regional era suficiente para a análise da controvérsia, sendo desnecessária a apresentação de todo o quadro fático delineado pelo Regional. Não divergem desse entendimento os arestos indicados pelo agravante, uma vez que consignam tese no sentido de que o cumprimento da exigência do art. 896, § 1º, I, da CLT pressupõe a transcrição de todos os fundamentos fático jurídicos essenciais registrados no acórdão regional e necessários à apreciação da matéria. Desse modo, não está demonstrada a divergência jurisprudencial alegada, nos termos em que determina a Súmula 296, item I, do TST. Por outro lado, examinando-se a petição de recurso de revista em cotejo com o acórdão regional, verifica-se que as reclamadas delimitaram precisamente a matéria trazida ao debate e impugnaram os termos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, estando, assim, intacta a Súmula 422, item I, do TST. Agravo desprovido . ACÚMULO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA NÃO DEMONSTRADA. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta Subseção apenas excepcionalmente tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula 126/STJ quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos, como ocorre nestes autos. Discute-se a possibilidade de acúmulo das funções de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano. Extrai-se do acórdão regional transcrito na decisão embargada que o Tribunal a quo entendeu que as funções de motorista e de cobrador não podem ser acumuladas porque, além de não serem compatíveis entre si, não há previsão nesse sentido no Cadastro Brasileiro de Ocupações. Asseverou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que « o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito « e registrou que «não pode o empregado que dirige em uma grande cidade como a do Rio de Janeiro ser capaz de, ao mesmo tempo, fazer a cobrança de passagens e, ainda, efetuar cálculos e dar o troco, sem colocar em risco a vida dos passageiros por ele conduzidos e de toda sociedade de um modo geral . Consignou, ainda, que « as CCTs coligidas aos autos não amparam mais nem a cumulação para motoristas recém-contratados para dirigir micro ônibus, como as vigentes até o ano de 2014, como é de nosso conhecimento «. A Turma, amparada na jurisprudência desta Corte, adotou a tese de que é possível tal acumulação porque « as atividades são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução «. Esclareceu, em sede de embargos de declaração, que o argumento de reforço expressado pelo Regional «acerca da existência de convenção coletiva, vigente até o ano de 2014, que não permitia mais a cumulação para motoristas contratados para dirigir micro ônibus, não se aplicava à situação dos autos, afastando conclusão de que não seria possível a cumulação das referidas atividades, por conflitar com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior «. Diante desses fundamentos adotados pela Turma não se identifica a existência de decisão contrária aos fatos consignados pelo Regional, mas constata-se que houve apenas um reenquadramento jurídico, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 126/TST. Também não está demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, à luz da Súmula 296, item I, do TST, tendo em vista a falta de identidade fática e jurídica entre o caso em exame e os paradigmas colacionados pelo agravante. Agravo desprovido .

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