Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE . PERCURSO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL NO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE MOROU FORA DO ALOJAMENTO . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO REGULAR . VERBA DEVIDA.
Constatada possível violação do CLT, art. 58, § 2º, impõe-se o provimento do agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE . PERCURSO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL NO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE MOROU FORA DO ALOJAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO REGULAR. VERBA DEVIDA . Demonstrada possível violação do CLT, art. 58, § 2º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE . PERCURSO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL NO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE MOROU FORA DO ALOJAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO REGULAR. VERBA DEVIDA . PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte, de manifestação sobre as questões relativas às horas in itinere ventiladas nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, manteve o indeferimento da verba. O Tribunal Regional registrou que o trajeto Altamira/Sítios do Consórcio Belo Monte passou a ser servido por transporte público a partir de 13/12/2013, inexistindo o direito à percepção das horas in itinere . 2. Ocorre que, no mesmo acórdão, o Colegiado assentou haver documentação comprovando a existência, a partir de março de 2015, de «transporte público coletivo regular intermunicipal de passageiros de Altamira até Belo Monte. 3. Esta Corte tem decidido que o transporte intermunicipal ou interestadual não se equipara, em regra, ao transporte público previsto no CLT, art. 58, § 2º, dadas as distintas características, tais como valor da tarifa e acessibilidade. 4. Portanto, diante da constatação do Tribunal Regional de que o transporte público disponível para a realização do trajeto a ser percorrido pelo reclamante é o intermunicipal, são devidas as horas in itinere para o período em que o obreiro esteve morando na cidade, mas fora do alojamento, haja vista tal modalidade não se enquadrar na categoria de transporte público regular. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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