Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RESPOSTA PENAL. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CULPABILIDADE DO AGENTE. DOLO INERENTE AO CRIME. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CODIGO PENAL, art. 59. OBSERVÂNCIA. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. art. 33, §2º, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. SURSIS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CODIGO PENAL, art. 77. PREENCHIMETO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO ¿Assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público ao postular a condenação do apelado pela prática da conduta do Decreto-lei 3688/1941, art. 21 uma vez que, a autoria e materialidade restaram demonstradas à saciedade pelo robusto acervo de provas, em especial, a confissão do réu, em sede policial, e a palavra da vítima Sônia, em Juízo, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo comprovado nos autos que, o réu, aproximadamente, no dia 20 de novembro de 2022, após breve discussão com Sonia, sua mãe, por ter ela solicitado que ele deixasse a casa em que residiam, porque a convivência entre eles tornou-se muito conturbada, a empurrou pelas costas, contudo, sem causa-la qualquer lesão, tudo a justificar a condenação do apelado. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CUSTAS. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade e de sua proporcionalidade, bem como do CP, art. 59 e o princípio constitucional da individualização da pena previsto no CF/88, art. 5º, XLVI. E, considerando: (i) as diretrizes do art. 59 e seguintes do CP, a culpabilidade do agente, sua primariedade ¿ conforme Folha de Antecedentes Criminais de item 156 ¿ e o dolo inerente ao crime, fixo sua pena-base no mínimo legal; (ii) na segunda fase da dosimetria, possível o reconhecimento da atenuante da confissão, sem reflexo na reprimenda final, em observância à Súmula 231/STJ; (iii) estabeleço o regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP); (iv) cabível a concessão do sursis da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no CP, art. 77 e (v) impõe-se a condenação ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804). ... ()
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