Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 461. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu restar demonstrado o preenchimento dos requisitos do CLT, art. 461, consignando que a prova oral confirmou a identidade de funções, sem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal da reclamada, no sentido de que o paradigma possuía maior conhecimento técnico e, consequentemente, obtinha maior produtividade, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, fundamentada no óbice da Súmula 126, a qual, por seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que os registros de ponto demonstraram que, no período de 21/08 a 20/09/2014, foram realizadas 362 horas extras sob o título HNA e não houve a correspondente quitação tampouco ficou comprovada a compensação. Consignou, ainda, a inexistência de previsão de instituição do banco de horas nas normas coletivas juntadas aos autos, como exige o art. 59, §2º da CLT. No caso, a pretensão de reforma da decisão, com base nas assertivas recursais, evidenciando situação fática diversa da proferida pelo Tribunal Regional, ensejaria novo exame do conjunto probatório, o que é defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou ser do reclamante o ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada, consignando que deste encargo a parte se desincumbiu, uma vez que sua testemunha confirmou a ausência de fruição do período para descanso e refeição e a testemunha da defesa nada mencionou sobre o fato. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto foi observada a regra da distribuição do ônus da prova neles previstas. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE NAVIO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de prova, concluindo que o autor permanecia na embarcação durante o abastecimento, que se mantinha embarcado durante 3 a 4 dias na semana, concluindo que a reclamada não comprovou a ausência de risco, de forma habitual. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional ensejaria reexame de fatos e provas, obstado nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 5. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, afastou a tese recursal da reclamada de descontos relativos à contribuição sindical, referente à data base da categoria, considerados impostos sindicais de natureza fiscal e obrigatório. Consignou que os comprovantes de pagamento de salário confirmam o desconto mensal a título de contribuição sindical. Nesse contexto, não há como se inferir violação do CLT, art. 462 e decisão em sentido diverso ensejaria exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 6. MULTA NORMATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CLT, art. 896. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. Não alcança processamento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote