Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 475.0461.2661.5914

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE QUE SE RECONHEÇA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA, PARA QUE A MULTIREINCIDÊNCIA SEJA CONSIDERADA UM ÚNICO FENÔMENO PARA COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ALEGA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

A inicial acusatória narra que no dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 5 horas e 40 minutos, na Avenida 24 de Outubro, em frente ao numeral 385, ciclovia da 28 de março, Comarca de Campos dos Goytacazes, o réu, agindo de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, aproximadamente 5m (cinco metros) de cabo, de propriedade da concessionária de serviço público de energia. Ainda integram o acervo probatório o auto de prisão em flagrante 134-00629/2024, registro de ocorrência; auto de apreensão; fotografias; laudo de exame de material. Sob o crivo do contraditório o policial Edson disse que no dia dos fatos se deparou com o acusado abaixado mexendo nos cabos da ciclovia, que o abordaram e ele estava de posse de fio cortado, dentro de um saco preto de lixo que continha um alicate. Rememorou que deram voz de prisão e acionaram a perícia. Por sua vez, o policial Luciano recordou que estava saindo do serviço e a caminho do 8º batalhão. Esclareceu que passaram pelo endereço citado e viram o réu furtando o fio da ciclovia com o uso de um alicate. Interrogado, o réu confessou que estava subtraindo os fios com o uso de um alicate. Disse que subtraiu 3 metros de cabo e que a ação durou cerca de 3 a 4 minutos. Relatou que venderia os cabos para comprar almoço e que sabia que não poderia pegar o material subtraído. Da análise do recurso defensivo, tem-se que a tese de atipicidade da conduta diante do reconhecimento do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Tal princípio, embora não haja previsão no ordenamento jurídico pátrio, é admitido dentro das balizas fixadas pelos operadores do direito. Sua aplicação se sustenta na mínima intervenção do Estado em matéria penal e resulta no afastamento da tipicidade material da conduta, diante da pouca ofensividade da conduta que causa mínima lesão ao titular do bem jurídico tutelado e à sociedade. Nesse passo, o diminuto valor do bem subtraído diante do patrimônio da concessionária de serviço público, não é o único ponto que deve ser observado para que se afaste a tipicidade material da conduta delituosa, já que não se deve levar em conta apenas a lesão que tal comportamento causa ao proprietário do bem subtraído, mas sim o dano causado à sociedade como um todo. Assim, o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente reconhece o princípio da insignificância desde que presentes, cumulativamente, as condições objetivas de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, o furto de cabo de energia elétrica gera alto prejuízo, consistente no custo de reparo do sistema, além de graves prejuízos à coletividade, provocando a interrupção do serviço de iluminação e, inclusive, insegurança para os moradores da localidade. Consoante o posicionamento do STJ, «O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à população, o qual pode se estender por longo período de tempo (AgRg no HC 835.652/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Ademais, consoante apontado na sentença combatida, trata-se de paciente reincidente e que também responde a outra ação penal, pelo mesmo tipo de crime ora em exame, restando efetivamente excluídos os requisitos de ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado. O pedido de reconhecimento da tentativa também não deve prosperar. A consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva. Como cediço, é assente na doutrina e jurisprudência que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o autor do fato e nem mesmo que esta saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). E o mesmo entendimento se estende ao delito de furto. Assim, o fato de o apelante haver sido preso logo depois de realizada a subtração, não impediu a consumação do delito, uma vez que todos os elementos constitutivos do furto já haviam sido concretizados. Registre-se, ainda, que a lei penal não fixa nenhuma duração do lapso temporal do desapossamento e nem exige a fuga exitosa do agente, depois da subtração da res, para caracterizar o crime de furto. Firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no robusto conjunto probatório, passa-se à análise da dosimetria da pena. Pois bem, atento ao disposto no CP, art. 59, o magistrado de origem reputou que as circunstâncias judiciais não justificam afastamento da pena-base do patamar mínimo legal e fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, vê-se que a anotação de número 3 revela a circunstância agravante da reincidência. Todavia, a anotação de número 6 deve ser afastada, eis que não consta dos autos a data em que ocorreu o trânsito em julgado da condenação. Assim, a confissão deverá ser compensada com a circunstância agravante que se refere à reincidência, pois ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67, o que resulta na pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, pena que é tornada definitiva na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Fica mantido o regime prisional semiaberto em razão do histórico penal do réu, já acima esmiuçado, que reclama resposta penal mais dura, e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para readequação da reprimenda.... ()

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