Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil e bancário. Ação declaratória. Revisão contratual. Juros remuneratórios abusivos. Inexistência de dano moral. Sucumbência recíproca.
I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contratos de empréstimo pessoal, determinando sua readequação à taxa média de mercado do Banco Central, e condenou o réu à restituição simples dos valores pagos a maior. Dano moral indeferido. Sucumbência recíproca. Recurso do autor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de danos morais decorrentes da cobrança de juros abusivos; e (ii) a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. III. Razões de decidir3. Não se reconhece o dano moral pela cobrança de juros superiores à taxa de mercado, pois a prática não se revela, por si só, suficiente para lesionar direitos personalíssimos, principalmente diante da aceitação contratual pelo autor.4. A fixação dos honorários sucumbenciais segue a regra do art. 85, §2º do CPC, e a majoração para 20% sobre o valor da condenação respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «A cobrança de juros abusivos em contrato de empréstimo pessoal, por si só, não enseja dano moral. É admissível a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, no caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010648-09.2019.8.26.0664, Rel. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 1005265-84.2019.8.26.0297; Rel. Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Apelação Cível 1000392-97.2021.8.26.0288; Rel. Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Apelação Cível 1001930-11.2021.8.26.0128; Rel. Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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