Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 477.6218.5365.4218

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO NA ZONA B DA ISO 2631 . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência política quanto ao tema « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO NA ZONA B DA ISO 2631 «, conheceu do recurso de revista da reclamante, porque foi violado o CLT, art. 192, e, no mérito deu provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, com os reflexos legais correspondentes, conforme se apurar em liquidação de sentença . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Inicialmente registre-se que conforme consignado na decisão monocrática embargada, com relação ao agente insalubre vibração, o anexo 8 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 teve sua redação modificada pela Portaria do MTE 1.297 de 13/8/2014. Anteriormente à mudança da redação, os limites de vibração no ambiente de trabalho deveriam observar os limites contidos na ISO 2631-1/1997. 4 - A partir de tal cenário, a SbDI-1 do TST pacificou o entendimento de que a exposição do empregado a valores de vibração situados no grupo «B da ISO 2631-1 gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão do potencial risco à saúde. Citam-se os julgados mais recentes da SDI e da 6ª Turma do TST. 5 - Como bem ressaltado na decisão monocrática embargada, não prospera a alegação de que a decisão agravada foi omissa (itens « a « e « b «) e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, cabia à parte opor embargos de declaração requerendo a sua análise, nos termos exigidos pelo art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, aprovada pela Resolução 205, de 15/3/2016, do Tribunal Pleno do TST, de seguinte teor: «§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão « - Artigo com vigência a partir de 15 de abril de 2016, conforme art. 3º desta Resolução) . 6 - E conforme restou assentado na decisão embargada, o único tema recebido pelo juízo de admissibilidade, « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO NA ZONA B DA ISO 2631 «, foi devidamente analisado na decisão monocrática embargada. Assim, as matérias não recebidas e que não foram objeto de impugnação pela embargante, no momento oportuno, padecem de preclusão . 7 - Nesse sentido, não há nada a reformar acerca de tais pontos, visto que tais alegações realmente foram fulminadas pela preclusão. 8 - Agravo a que se nega provimento .

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