Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A denúncia, em síntese, relata que, no dia 28/06/2024, a paciente, após a vítima, sua mãe, perguntar se queria lanchar, agrediu-a jogando-a no chão, puxando seus cabelos além de tentar enforcá-la quando já estava no solo. O vizinho que escutou os gritos vindos da casa da vítima, acionou a polícia. Chegando no local, os brigadianos foram recebidos pela paciente que permitiu a entrada na residência, e se depararam com a vítima caída no chão. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a prisão preventiva foi decretada, conforme o CPP, art. 311 (com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, de acordo com as peças constantes do auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e termos de declaração. O perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado pelo julgador, «... A gravidade em concreto do delito e o relato de outros episódios de violência revelam a periculosidade da custodiada e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Salienta-se a covardia da ação criminosa, sendo certo que, segundo os depoimentos prestados em sede policial, a custodiada teria agredido sua própria genitora, que já conta com 81 anos de idade. Ademais, a testemunha informou que pôde visualizar o momento em que a custodiada enforcava a vítima, que já se encontrava caída no chão.. .... É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. No que concerne à decisão posterior, que manteve o ergástulo, em hipótese alguma pode ser tomada por carente de fundamentação, haja vista que constatou a permanência dos requisitos anteriormente vislumbrados pelo Juízo, verificando inalterados tais motivos ensejadores da segregação. Como cediço, prevalece nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. De notar-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação, como na presente hipótese. De outro giro, a declaração da vítima no sentido de que não se opõe à soltura da paciente não apaga da realidade as agressões por ela experimentadas, ou mesmo isenta a agressora da sua responsabilidade pelos atos praticados. Noutro talho, a presença de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da segregação cautelar devidamente justificada, como sói ocorrer no caso em exame. Em derradeiro, deve ser consignada a absoluta incompatibilidade lógica no uso de medidas cautelares diversas quando devidamente justificada a aplicação daquela mais gravosa. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote