Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. AMIANTO . TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. PODER DE CAUTELA. CPC/2015, art. 300, § 2º. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava ao fornecimento liminar de plano de saúde ao litisconsorte passivo, sob a alegação de ter sido acometido por doença ocupacional relacionada ao amianto. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o CPC/2015, art. 300, § 2º expressamente prevê a hipótese de concessão liminar da tutela de urgência, sem a necessidade de oitiva da parte contrária. De outro lado, tem-se que o prazo de aproximadamente dois meses entre a ciência da doença e o ajuizamento da reclamação trabalhista mostra-se extremamente razoável, não sendo obstáculo à constatação de periculum in mora para o deferimento liminar do pedido de tutela de urgência.
3. Tem-se dos autos que o litisconsorte passivo comprovou, mediante laudo médico e laudo de exame de imagem, que está acometido de doença pleural relacionada ao amianto, com indicativo de CID J90 e J92. O fato de a constatação da doença ter ocorrido em 10/9/2021, quando demitido o litisconsorte passivo em 1º/12/1999, não se configura em empecilho para o reconhecimento da probabilidade do direito quanto à necessidade de instituição de plano de saúde para o ex-empregado, visto que é sabido que as doenças relacionadas ao contato com amianto demoram entre 10 e 20 anos para se manifestar. Dessa forma, sendo comprovado o labor por mais de 15 anos para a empresa impetrante, somado ao fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pela recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo litisconsorte passivo é estabelecido pelo Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema respiratório relacionadas com o trabalho, resta demonstrado o fumus boni iuris . 4. É dizer, assim, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, que está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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