Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 481.5211.0770.9445

1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime previsto no ECA, art. 241-B Recurso que busca, preliminarmente: 1) a anulação do processo, desde o recebimento da denúncia, em razão da inidoneidade da fundamentação utilizada pelo MP para a recusa de propor o ANPP; e 2) a anulação da sentença, em virtude do Juízo a quo ter fundamentado o decreto condenatório em fato objeto de apuração em outra ação penal. No mérito, persegue a absolvição do Apelante, por alegada ausência de dolo. Preliminares sem condições de acolhimento. Defesa que, após a manifestação do Parquet acerca do não oferecimento do ANNP, não se insurgiu sequer em alegações finais, ciente de que «se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que não fez (STJ). Preclusão consumativa detectada. De todo modo, não se sustenta a alegação de inidoneidade da fundamentação, já que devidamente pautada na gravidade da imputação de posse e armazenamento de mais de 200 arquivos de mídia contendo pornografia infantojuvenil em seu computador e aparelho celular, a revelar a inadequação do ANPP como medida suficiente à reprovação e à prevenção do crime. Aliás, tal conduta típica foi, inclusive, inserida posteriormente no rol dos crimes hediondos pela Lei 14.811/24, a corroborar sua gravidade até mesmo em abstrato. Outrossim, embora a Defesa alegue que, ao justificar a recusa do acordo, o Parquet transcreveu trecho da denúncia no qual havia alusão a outros dados (à fotografia de genitália masculina de menor de idade supostamente tirada do aparelho celular do acusado, que após a instrução não teria se confirmado, e ao comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 em benefício do adolescente K. .G. P. da S. que, de acordo com depoimento da mãe deste no proc. 0217289-85.2022.8.19.0001 não seria para fins libidinosos), fato é que no presente feito somente foi imputado ao réu a conduta típica descrita no ECA, art. 241-B cuja gravidade, de per si, justificou a recusa do membro do Ministério Público em propor o acordo. Inexistência de qualquer violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou ne bis in idem. Feito que se originou também da prisão em flagrante do acusado, ocorrida na ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do IP 947-00746/2022, deferido pelo Juízo da 33ª Vara Criminal da Capital/RJ (Proc. 0217289-85.2022.8.19.0001), com quebra de sigilo de dados, oportunidade em que foram encontradas em seus aparelhos eletrônicos (computador e celular) farta quantidade de arquivos contendo pornografia infantil. Daí a inevitável interconexão entre ambos os procedimentos. Finda a instrução, foi proferida sentença condenatória pautada nos elementos de prova devidamente documentados nos autos, aos quais a Defesa teve amplo acesso, bem como nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Defesa que foi devidamente cientificada da juntada aos autos da análise prévia de imagens oriundos do processo 0217289-85.2022.8.19.0001. Fatos objeto de apuração na referida ação penal que foram mencionados na sentença, a partir do que se extrai de documentos acostados aos presentes autos, tão somente como argumento adicional e periférico, ao afirmar que «as circunstâncias que levaram ao deferimento da medida cautelar de busca e apreensão na residência do acusado, corroboram a tese acusatória, na medida em que nas imagens de fls. 382/384, o acusado aparece em comportamento inadequado com uma criança, o que, segundo a D. Magistrada, «reforça a convicção de que o acusado não é alheio à pedofilia". Restou ainda destacado que os policiais civis Wilson e Expedito também fizeram referência ao conteúdo dessas imagens nos depoimentos prestados em juízo. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, de forma livre e consciente, possuía e armazenava em seus aparelhos eletrônicos (computador e telefone celular), cerca de 240 arquivos de mídia (fotografias e vídeos) contendo cenas pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Acusado que, na DP e em juízo, alegou ter acessado conteúdo de pornografia envolvendo adultos para pesquisa relacionada a seu trabalho como ator e para um ensaio que estava fazendo sobre sexo, acabando por acessar, por erro, site onde encontrou as imagens de pornografia infantojuvenil, as quais apenas visualizou, mas não as armazenou, não tendo intenção de fazê-lo. Versão que restou isolada, sem respaldo em qualquer contraprova defensiva (CPP, art. 156), além de carecer de credibilidade, notadamente pela considerável quantidade de arquivos encontrados em dois aparelhos eletrônicos pertencentes ao acusado. Testemunho dos policiais civis que participaram da investigação ratificando a versão restritiva. Testemunha de Defesa que nada relevante acrescentou, tendo apresentado relato impregnado de parcialidade, sobretudo por ser parente do acusado, concentrando seu depoimento na suposta habilidade reduzida do réu em termos de tecnologia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que há de ser prestigiada, já que estabilizada no mínimo legal, após aumento da pena-base em 1/6, sob a rubrica da culpabilidade, pois «o acusado tinha armazenado grande quantidade de material pornográfico infantil em dois dispositivos pessoais, seguida da diminuição de 1/6 na etapa intermediária pela atenuante prevista no CP, art. 65, I, observado o teor da Súmula 231/STJ, sem novas alterações, fixado o regime aberto. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44, III) ou do sursis (CP, art. 44, II), considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta. Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.

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