Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 481.8797.8070.4319

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO GREC. 2. GRATIFICAÇÃO GREC. REAJUSTES. INCORPORAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. No caso concreto, incontroverso que o Reclamante recebeu gratificação de função por mais de 10 anos, que foi indevidamente suprimida, causando prejuízos financeiros ao empregado. Saliente-se que, sob o pretexto de ofensa ao art. 5º, II, da CF, a argumentação recursal gira em torno da alteração da referida Resolução 341/01 pela Resolução 368/08. Contudo, trata-se de alegação de violação reflexa ao referido dispositivo constitucional, relativa à inobservância de dispositivo previsto em resolução interna da Empresa, hipótese essa sequer prevista no CLT, art. 896. Julgados desta Corte. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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