Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 482.0218.0611.1737

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS APLICA AO RECLAMANTE. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição realizada nas razões recursais não demonstra o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema «multa por embargos declaratórios protelatórios protelatórios aplicada ao reclamante, pois nada menciona sobre a matéria em questão. Portanto, não está atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que «a testemunha defensiva sinalizou que a empresa pactuava convênio com terceiros para que seus colaboradores utilizassem seus respectivos sanitários". É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .

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